TRF2 - 5007876-85.2020.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007876-85.2020.4.02.5121/RJAUTOR: GLORIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇA10.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB da parte autora, mediante a soma dos salários de contribuição relativos a períodos concomitantes, observando-se a limitação do teto vigente à época, e a pagar-lhe as diferenças correspondentes às diferenças oriundas dessa revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária das parcelas vencidas deverá ser calculada com base no INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 11.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 12. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente a revisão e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 13.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 18.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 19.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 20.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 15:34
Juntado(a)
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06/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007876-85.2020.4.02.5121/RJ AUTOR: GLORIA DE FATIMA DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino o prosseguimento do feito. 2. evento 27, PET1: Indefiro o requerimento de tramitação sob segredo de justiça, eis que o fundamento do pedido não se enquadra nas hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 15:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/02/2023 15:28
Juntada de Petição
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03/07/2021 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/07/2021 04:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/06/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 11:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2021 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2021 23:14
Determinada a intimação
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05/03/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2021 05:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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03/02/2021 21:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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18/12/2020 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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04/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2020 17:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/11/2020 17:16
Determinada a citação
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30/10/2020 13:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/10/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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