TRF2 - 5058353-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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16/07/2025 15:55
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058353-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MERENDEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS EM LAUDO.
DESNECESSÁRIA A CONVOCAÇÃO DO PERITO PARA QUE PRESTE OUTROS ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de dor em membro (Comprometimento osteomuscular) (CID M79.6) e outras artroses (Osteoartrose, Osteoartrite e Doença articular degenerativa) (CID M19), patologias que, em virtude de suas origens e características clínicas, tendem a se agravar com o tempo, sendo incompatíveis com a atividade profissional exercida.
A recorrente alega que a sentença se fundamentou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando outras provas médicas constantes dos autos que apontam inconsistências no referido laudo.
Sustenta que, embora o perito tenha reconhecido a existência de doença degenerativa e incurável, concluiu, de forma contraditória, que a recorrente estaria apta para exercer suas atividades profissionais habituais, sem considerar adequadamente o conjunto probatório que evidencia suas limitações funcionais.
A recorrente requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme pleiteado na petição inicial, desde a DER, 11/03/2024, referente ao NB 31/648.357.023-0.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.357.023-0 em 11/03/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1, p. 15).
A perícia médico-judicial realizada em 02/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de Dor lombar baixa CID10-M54.5, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de merendeira, conforme justificativa a seguir (ev. 23): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23), os documentos anexados aos autos pela demandante, os laudos médicos elaborados pelo perito da autarquia (ev. 2, p. 5) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 11/03/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 19:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/11/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 02/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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17/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 13:07
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 08:51
Determinada a citação
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23/09/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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