TRF2 - 5007208-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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10/09/2025 10:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007208-78.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
MULTA MORATÓRIA.
JUROS DE MORA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para intimar a União a apresentar planilha destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data da decretação da falência (23/03/2001).
A agravante pleiteia a exclusão definitiva das multas moratória e sancionatória e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão definitiva da multa moratória dos créditos cobrados em execução fiscal contra massa falida sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945; (ii) determinar se os juros de mora posteriores à quebra podem ser exigidos da massa falida; e (iii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a procedência do pedido na exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 7.661/1945, aplicável à falência decretada em 23/03/2001, impede a exigibilidade de multas administrativas contra a massa falida, conforme o art. 23, parágrafo único, III, e entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. 4.
A multa moratória, embora inexigível da massa falida, pode ser mantida na certidão de dívida ativa, sendo passível de cobrança dos corresponsáveis em caso de redirecionamento da execução. 5.
Quanto aos juros de mora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelece que, contra a massa falida, eles não correm se o ativo for insuficiente para o pagamento do principal, podendo, todavia, ser exigidos se houver ativos remanescentes. 6.
A limitação dos juros à data da quebra visa garantir a observância da ordem de pagamento no processo falimentar e não caracteriza excesso de execução. 7.
A União reconheceu a procedência da exceção no tocante à multa moratória e aos juros, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 confirma que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional descaracteriza a sucumbência e afasta os honorários devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A massa falida, quando submetida ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não responde por multas administrativas ou moratórias lançadas após a decretação da falência. 2.
Os juros de mora são exigíveis da massa falida apenas se houver ativos suficientes, sendo exigíveis até a data da quebra e, após esta, condicionados à existência de saldo. 2.
O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional em exceção de pré-executividade exclui a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, REsp 315.967/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 30/06/2004; STJ, AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17/03/2021; TRF2, AI 5008265-68.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Alberto Nogueira Junior, DJe 22/11/2024; TRF2, AI 5011422-20.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, DJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 22:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007208-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REI DAS TINTAS S/A MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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