TRF2 - 5034051-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 207
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034051-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 205, PET1, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
17/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 192
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 192
-
14/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
14/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 192
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5034051-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 188 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 192
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11/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
11/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:56
Expedição de Alvará
-
11/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
-
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 184
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034051-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de cotas condominiais em atraso, de fevereiro de 2023 a maio de 2024, e das que se venceram no curso da lide.
Evento 19 (29/07/2024): O Autor, representado pelo advogado João Paulo Sardinha dos Santos, deu início ao Cumprimento de Sentença, requerendo o pagamento do montante de R$ 7.940,37.
Evento 23 (06/08/2024): A CEF comprovou o depósito judicial do valor executado.
Evento 29 (08/08/2024): Despacho judicial intimou o Autor para indicar conta de sua titularidade para transferência, advertindo expressamente sobre a impossibilidade de depósito em conta de titularidade do advogado, por não se tratar de honorários, conforme artigo 183 e parágrafos, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF2.
Evento 32 (19/08/2024): O patrono do Autor requereu a transferência do valor para sua conta bancária pessoal.
Evento 34 (20/08/2024): O juízo indeferiu o pleito, reiterando que o alvará ou a ordem de transferência deve ser em nome da parte autora, o Condomínio.
Evento 39 (04/09/2024): Expedido o primeiro Alvará de Levantamento, com validade de 60 dias, em nome do representante legal do Condomínio.
Evento 99 (08/01/2025): Proferida sentença de extinção da execução, por suposto cumprimento da obrigação.
Evento 104 (15/01/2025): O Autor opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de débito remanescente (cotas vencidas no curso da demanda).
Evento 106 (16/01/2025): O juízo acolheu os embargos, tornando sem efeito a sentença de extinção e intimando a CEF para pagar o saldo remanescente.
Evento 112 (27/01/2025): A CEF comprovou o depósito complementar, no valor de R$ 9.083,82.
Evento 120 (20/02/2025): Expedido novo Alvará de Levantamento, referente ao valor complementar, em nome do Condomínio, com validade de 60 dias.
Eventos 128 e 139 (março/2025): O juízo intimou o Autor para informar o recebimento e, posteriormente, determinou o comparecimento presencial do representante do Condomínio à agência bancária para o saque, ante a inércia no levantamento.
Eventos 141 a 167 (março a maio/2025): Sequência de petições do advogado requerendo a expedição de certidão para viabilizar o levantamento por advogado substabelecido, alegando dificuldades burocráticas.
O pleito gerou despachos para recolhimento de custas, juntada do comprovante e sucessivas retificações da certidão.
Evento 173 (24/06/2025): O advogado requereu a renovação da certidão, que havia perdido a validade, sem recolher novas custas.
Evento 176 (01/07/2025): O juízo determinou o recolhimento das custas para a nova certidão e a expedição de um novo alvará, pois o anterior (Evento 120) também havia expirado.
Evento 180 (02/07/2025): O patrono peticionou informando que as custas já teriam sido adimplidas (referindo-se ao pagamento anterior, do Evento 149), e juntou instrumento de substabelecimento. É o relatório do necessário, decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que se arrasta desnecessariamente por conduta processual que beira a litigância de má-fé, imputável à gestão da causa pelo patrono da parte autora.
Desde o início da fase executória, este juízo tem, de forma reiterada e inequívoca, indeferido os pleitos do advogado para que os valores devidos ao seu cliente, o Condomínio Autor, fossem transferidos para sua conta bancária pessoal.
A decisão do Evento 34 foi categórica ao assentar que, por não se tratar o crédito de honorários advocatícios, o levantamento ou a transferência somente poderia ocorrer em favor do titular do direito material, ou seja, o Condomínio.
Não obstante as claras e repetidas negativas, o causídico insiste em tumultuar o feito, agora sob o pretexto de "dificuldades burocráticas" para o levantamento dos alvarás, que, frise-se, são invariavelmente expedidos em nome da parte autora, em estrito cumprimento às normas da Corregedoria e às decisões preclusas nestes autos.
A conduta do advogado revela um padrão preocupante de má gestão processual.
Deixa que alvarás e certidões percam a validade por inércia, para então peticionar novamente, gerando uma espiral de trabalho desgastante para a serventia e para o gabinete.
Exemplo notório é o requerimento de nova certidão no Evento 173, seguido da petição no Evento 180, na qual se insurge contra a determinação de recolhimento de novas custas, tentando se valer de guia paga meses antes (Evento 149) e que já serviu ao seu propósito original: a expedição da certidão do Evento 150 e suas subsequentes retificações. É cediço que cada expedição de certidão constitui um ato processual autônomo, que demanda o recolhimento das respectivas custas.
A tentativa de reutilizar um comprovante de pagamento para obter novo documento gratuitamente não apenas carece de amparo legal, como sobrecarrega o Judiciário com despachos e certidões que poderiam ser evitados.
Este comportamento não é um fato isolado, mas uma prática recorrente do referido patrono em inúmeros processos que tramitam nesta Vara, o que denota um grave problema de administração de seus próprios prazos e responsabilidades, cujo ônus recai indevidamente sobre a máquina judiciária.
A letargia em promover o levantamento dos valores, que pertencem ao seu cliente, resulta na expiração dos documentos judiciais (alvarás com validade de 60 dias e certidões com validade de 30 dias), forçando a reanálise e a reexpedição por parte da Secretaria, em um ciclo vicioso e improdutivo.
Isto posto: 1) INDEFIRO o pedido formulado no Evento 180, porquanto o recolhimento de custas no Evento 149 já ensejou a prestação jurisdicional correspondente.
A expedição de nova certidão e de novo alvará, conforme determinado no Evento 176, está condicionada ao recolhimento de novas custas (R$ 0,43) e; 2) ADVIRTO o advogado Dr.
João Paulo Sardinha dos Santos (OAB/RJ 250.427) que a reiteração de petições com pleitos já decididos, a solicitação de atos sem o devido preparo e a inércia que resulta na perda de validade de alvarás e certidões, com a consequente e desnecessária movimentação da máquina judiciária, serão, doravante, consideradas conduta temerária e de má-fé, nos termos dos arts. 77, II e 80, IV e V, do Código de Processo Civil.
A persistência em tal prática ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, sem prejuízo da comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis.
INTIME-SE.
Recolhidas as custas, expaçam-se nova certidão e alvará. -
08/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
02/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
02/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034051-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 173.1.
Venham as custas (R$0,43) e substabelecimento em instrumento próprio.
Após, expeçam-se certidão e novo alvará. -
01/07/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:03
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição
-
03/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
19/05/2025 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 160
-
05/05/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
30/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
15/04/2025 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
10/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 140
-
01/04/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
27/03/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
20/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
20/03/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
18/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
13/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
26/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
26/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
20/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Alvará
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
17/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:56
Despacho
-
10/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
17/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
17/01/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/01/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Conclusos para decisão/despacho - 07/01/2025 15:59:55)
-
07/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 86 e 90
-
30/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
18/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
18/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:50
Expedição de Alvará
-
17/12/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:06
Despacho
-
27/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:01
Despacho
-
14/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 13:20
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/09/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 06/09/2024 Número de referência: 1224303
-
04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:21
Expedição de Alvará
-
03/09/2024 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/08/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 08:29
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2024
-
07/08/2024 08:29
Transitado em Julgado
-
07/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2024 19:19
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/05/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 13:35
Determinada a citação
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22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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