TRF2 - 5002758-07.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 21:47
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS501
-
26/06/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002758-07.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: FERNANDO JACY RAMOS CARNEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O SETOR DE CÁLCULOS APUROU QUE A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PREVISTOS NO ACORDO HOMOLOGADO NA SENTENÇA RESULTARIA EM RENDA MENSAL ATUALIZADA DESVANTAJOSA PARA O RECORRENTE.
NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO SETOR DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 64), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 75), que extinguiu a fase de execução sob o fundamento de que a análise realizada pelo Setor de Cálculos identificou que a aplicação dos parâmetros de cálculo previstos no acordo homologado (ev. 13) resultaria em renda mensal atualizada desfavorável para o demandante.
O recorrenta alega que no cálculo elaborado pelo INSS não foram somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas no período de trabalho entre 05/2008 e 04/2009.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença, pois no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a sentença que extingue a fase de execução desafia a interposição de recurso inominado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 5º DA LEI 10.259/01 C/C ART. 203, § 1º, CPC.
CONCEITO DE SENTENÇA DEFINITIVA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DE JUIZADO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE PÕE FIM A EXECUÇÃO.
EVIDENTE INCONSISTÊNCIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AINDA NÃO CUMPRIDA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TRF-2 - RI: 00332206820174025151, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator) A fase de conhecimento desta demanda revisional foi concluída com a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes (ev. 13), no qual foram estabelecidos os parâmetros para a revisão da RMI da aposentadoria por idade do ora recorrente, NB 41/187.724.431-4, concedida em 16/01/2019 com RMI originária de R$ 1.346,65 (ev. 1.6).
Em resposta ao cumprimento do acordo, o INSS informou que deixou de realizar a revisão do benefício, porque a RMI revisda seria desvantajosa para o recorrente (ev. 21).
Intimado a se manifestar, o recorrente respondeu estar de acordo com a proposta de acordo apresentada e requereu a homologação (ev. 29).
Contudo, a Magistrada identificou que essa resposta era extemporânea, pois o acordo já estava homologado, e deixou claro que o recorrente deveria se manifestar sobre a inaplicabilidade da revisão pelo INSS, que resultaria em RMI desfavorável (ev. 33).
O recorrente então respondeu que não concordava com o INSS, pois o recorrido não teria realizado a soma dos salários-de-contribuição no período em que houve atividades concomitantes (ev. 37).
O INSS alegou não ser cabível realizar a soma dos salários-de-contribuição do recorrente (ev. 46), mas a Magistrada sentenciante rechaçou os argumentos do recorrido e determinou o envio dos autos ao Setor de Cálculos, com a determinação expressa para que fosse considerada no cálculo "a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ" (ev. 48).
Os autos foram devolvidos com a seguinte manifestação do Setor de Cálculos (ev. 56.1): "Assim procedendo, apuramos uma RMI revista de R$ 1.416,49, superior à calculada pelo INSS na Carta de Concessão do Evento 1 – CCON6 e na memória de cálculo do Evento 21 – OFIC1 – págs. 3/8.
Evoluindo a mencionada RMI revista, encontramos uma renda mensal revista em 02/2025 de R$ 2.036,89, inferior à atualmente recebida pelo autor, conforme o detalhamento de créditos em anexo, tendo em vista que a aposentadoria em questão teve sua renda mensal revisada em 04/2023, em razão da ação judicial nº 5000144-63.2023.4.02.5116, de acordo com o documento HISAE em anexo." A planilha elaborada pelo Setor de Cálculos demonstra que foram devidamente somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pelo recorrente no período de 05/2008 a 04/2009 (ev. 56.2, p. 4).
Diante da análise realizada pelo Setor de Cálculos, a Magistrada sentenciante extinguiu a fase de execução (ev. 64).
Apesar disso, o recorrente insiste em impugnar os cálculos do INSS que - ressalto - não foram o fundamento da sentença.
Além disso, a questão já estaria preclusa, pois o recorrente não impugnou a manifestação do Setor de Cálculos no momento oportuno.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/04/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:49
Decisão interlocutória
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11/03/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2024 20:35
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
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21/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 20:35
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 23:59
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/10/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 00:16
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/09/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 23:56
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:35
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
-
24/09/2024 08:39
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
07/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:53
Homologada a Transação
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07/08/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2024 11:14:38)
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição
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05/08/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 22:47
Determinada a citação
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13/06/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 19:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2024 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
-
12/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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