TRF2 - 5076093-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076093-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARMEM LUCIA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 58 - O acórdão proferido no evento 40 assegurou à autora o direito de optar, na via administrativa, entre o recebimento da pensão de ex-combatente ou do benefício previdenciário, ante a impossibilidade de cumulação.
Deixa feita, deve proceder a parte autora ao requerimento na via administrativa.
Nada mais sendo requerido, em 05 (cinco) dias, dê-se baixa nos autos. -
25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:23
Despacho
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:57
Despacho
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05/08/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO26
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05/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076093-07.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: CARMEM LUCIA COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) direito administrativo. pensão especial de ex-combatente concedida com base na Lei 4.242/63. impossibilidade de cumulação com outra importância auferida dos cofres públicos. autora PODERÁ FAZER A OPÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ENTRE A PENSÃO ESPECIAL E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença, a fim de consignar que a parte autora deverá optar, na via administrativa, entre o recebimento da pensão de ex-combatente ou do benefício previdenciário, ante a impossibilidade de cumulação.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora, mesmo que em parte.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5076093-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CARMEM LUCIA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
13/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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13/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 27/05/2025 14:11:17)
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14/04/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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