TRF2 - 5000407-75.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:56
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 22:07
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 01:04
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000407-75.2025.4.02.5003/ESAUTOR: KATIA MARGARETH DOS ANJOSADVOGADO(A): VINICIUS AFONSO NASCIMENTO FERREIRA (OAB ES035046)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento em 25/07/2024 (Evento 1, COMP12), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/02/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:23
Determinada a citação
-
07/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007805-47.2025.4.02.0000
Antecipei Processos Judiciais LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 11:27
Processo nº 5003761-78.2025.4.02.5110
Raysa Gil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093453-52.2024.4.02.5101
Sarah Pivanti Tavares Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064102-97.2025.4.02.5101
Maurileia Coelho Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004565-13.2024.4.02.5003
Maria Aparecida de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 10:27