TRF2 - 5015220-16.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5015220-16.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOAO VITOR SANTANNAADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244)RECORRENTE: PRISCILA ULIANA GONCALVES SANTANNAADVOGADO(A): ARETHA FERNANDA NASCIMENTO CORREA (OAB SP254244) DESPACHO/DECISÃO JOAO VITOR SANTANNA, brasileiro e menor impúbere, doravante denominado agravante, representado por sua genitora Senhora PRISCILA ULIANA GONCALVES SANTANNA por intermédio de sua ilustre advogada, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que indeferiu antecipação de tutela à parte autora, que pleiteava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, popularmente conhecido como BPC-LOAS.
Pretende neste recurso de agravo, a reforma daquela decisão, inclusive liminarmente.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum.
Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará.
Decido.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.
Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência de prova técnica fundamental para concessão liminar do benefício, vez que, para tanto, é praxe nesta seara judicial a designação de perícia médica e social justamente para elucidar os fatos, o que ainda não foi feito, mas sinalizado como próxima etapa, conforme se observa no processo 5001731-03.2025.4.02.5003/ES, evento 8, DESPADEC1, em que a citação já foi realizada.
E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
O fato de a autora/agravante possuir doença grave, não conduz necessariamente a impedimento e, caso esse seja confirmado, o ponto nodal da demanda é saber se tal impedimento é de longo prazo (superior a dois anos), além de ser essencial a realização de Relatório Social com oficial de Justiça que comprove sua miserabilidade.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando justamente a realização da perícia judicial e consequente sentença, quando então a parte autora/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo à autora/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
17/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:18
Despacho
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28/05/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 23:29
Distribuído por dependência - Número: 50017310320254025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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