TRF2 - 5001642-74.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001642-74.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: DILCEIA MARIA FROSSARD CORREAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
04/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:43
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001642-74.2025.4.02.5004/ESAUTOR: DILCEIA MARIA FROSSARD CORREAADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior em data anterior a 15/05/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Condeno a União em obrigação de restituir à autora os valores pagos a título de contribuição social acima do teto do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5º), observada a prescrição quinquenal, atualizando-se o indébito pela SELIC, desde a data de cada pagamento, sem incidência de qualquer outro acréscimo. -
17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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