TRF2 - 5103294-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103294-08.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS GIL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Apelação interposta pelo exequente em face de sentença proferida nos autos de liquidação e execução individual de título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (processo 0023117-70.2008.4.02.5101), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva de ação proposta originalmente por entidade sindical, seria necessária a comprovação de que o exequente fazia parte da categoria profissional representada pelo Sindicato judicialmente, o que não se verificou no caso em tela. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente, ostentando a condição de servidor público federal do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ. 3.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical (RE 803245 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069, PUBLIC 14-04-2015). 4.
A entidade sindical SINDSPREV/RJ, cadastrada no Ministério do Trabalho e Emprego, indica como categoria abrangida apenas os trabalhadores da Previdência Social. 5.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já emitiu orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social (AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 6.
Considerando que o exequente é servidor do Ministério da Saúde, conclui-se que não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado. 7.
Inexistência de violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor. 8.
Não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva. 9.
Precedentes desta Egrégia Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área de saúde em situações similares à versada na presente demanda: TRF2, Apelação Cível nº 5090398-30.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 16/09/2024; TRF2 , Apelação Cível 5114593-79.2023.4.02.5101, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/03/2024, DJe 20/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5092582-56.2023.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 18/03/2024, DJe 26/03/2024. 10.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 19
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 18:33
Juntado(a)
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12/08/2025 18:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB09)
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12/08/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 11:56
Retirado de pauta
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10/08/2025 15:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
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10/08/2025 15:34
Despacho
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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16/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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