TRF2 - 5007882-13.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007882-13.2024.4.02.5102/RJ INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo FNDE em face de sentença proferida nos autos originários, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da parte autora ao abatimento de 24% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de sua graduação, celebrado por meio do FIES, tudo na forma disposta pelo artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, determinando que os Réus procedam ao recálculo do saldo devedor, considerando os acréscimos de juros e correção monetária, e apresentem novo cronograma de pagamento das parcelas vincendas." Passo à análise das petições apresentadas pelo Banco do Brasil nesta apelação: 1) No evento 7, AGRAVO1 interpôs agravo de instrumento por simples petição nesta apelação objetivando atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o requerimento para a renovação da intimação do Banco do Brasil para a ciência da sentença proferida.
Desta forma, notório o erro de procedimento, uma vez que os agravos de instrumento devem ser distribuídos diretamente no setor competente no âmbito deste Tribunal, motivo pelo qual deixo de apreciar a referida petição. 2) No evento 8, PET1, o Banco do Brasil chama o feito à ordem, na medida em que os presentes autos foram remetidos para este Tribunal antes de findo o prazo recursal da sentença.
Aponta caracterização de cerceamento de defesa, na medida que não foi possível a distribuição de novos recursos.
Descreve que interpôs recurso de agravo de instrumento nestes autos, já em trâmite em segundo grau de jurisdição, de modo que requer que sejam instaurados autos específicos para trâmite do recurso, uma vez que o mesmo satisfaz os seus requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido, conforme reconhecido pelo próprio Banco do Brasil, recebida a apelação neste Tribunal, o próprio sistema EPROC inviabiliza a distribuição de agravo de instrumento, o que impossibilita o deferimento do seu requerimento nesse sentido.
Passo à análise dos argumentos de irregularidade da sua intimação da sentença proferida.
A Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”, estabelece que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) Com efeito, a regulamentação da tramitação autos eletrônicos, no âmbito deste Tribunal, se deu por meio da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, nos seguintes termos: DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS Art. 11.
O Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam ser partes na Justiça Federal que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações em cada Subseção serão intimados pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias, quando do recebimento da primeira ação em que figurarem.§ 1º O descumprimento da intimação implicará a posterior citação por meio físico e, não havendo contestação eletrônica, no prazo de lei, ficará o réu ou requerido sujeito às consequências legais.§ 2º Após a citação ou primeira intimação, o órgão passará a ser representado pelo profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado dos demais atos do processo.§ 3º A responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e será feita diretamente no sistema. (...) DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Art.25.
As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art.6ºdaLeinº11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. §1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. §2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. §3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feitaematé 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (,,,) Da consulta ao cadastro dos advogados, verificam-se os seguintes registros: Assim, o responsável pela alteração cadastral foi a Sra.
Lorena Nina Valério Batista, que, segundo o sistema EPROC, atua na condição de gerente da procuradoria: Da consulta dos autos, constata-se que intimação da sentença ocorreu no evento 42, em 13/06/2025, tendo sido certificado o decurso do prazo no evento 53, em 12/07/2025.
Destarte, como dito acima, havia advogado cadastrado no sistema EPROC para receber as intimações, sendo de responsabilidade da entidade (Banco do Brasil) a substituição dos seus patronos nos termos do §3º, do art. 11, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA EPROC.É de responsabilidade do advogado manter seu cadastro atualizado junto ao sistema EPROC a fim de que as intimações da parte que representa ocorram regularmente.
Conforme certidão lavrada pela Subsecretaria desta turma, o patrono não realizou o cadastro, pelo que inviável a devolução do prazo requerida.
Embargos declaratórios desprovidos.(TRF2 , Apelação Cível, 5005742-82.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/03/2021, DJe 10/03/2021 17:50:58) Nesse sentido, observa-se que a intimação eletrônica da sentença foi devidamente encaminhada ao Banco do Brasil, por meio do sistema processual EPROC ao advogado cadastrado nos autos, motivo pelo qual não se justifica a sua irresignação.
Venham os autos conclusos para julgamento. -
15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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15/09/2025 13:59
Indeferido o pedido
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007882-13.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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