TRF2 - 5002465-42.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            15/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-42.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GILSON DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GASPARINI DA SILVA (OAB ES028354)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária), à parte autora GILSON DA COSTA SILVA, CPF: *35.***.*34-32, pelos períodos de 11/09/2024 até 01/01/2025, 05/02/2025 até 26/02/2025 e de 24/04/2025 até 30/04/2025. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por danos morais.
 
 As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
 
 Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            12/09/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 13:52 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            12/09/2025 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-42.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: GILSON DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GASPARINI DA SILVA (OAB ES028354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 22/08/2025 - LAUDO PERICIAL
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                                            01/09/2025 23:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            01/09/2025 23:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 20:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            29/08/2025 20:28 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            29/08/2025 09:32 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 18:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2025 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 18:14 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J) 
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                                            22/08/2025 18:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            22/08/2025 17:56 Expedição de ofício 
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                                            22/08/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            29/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 38 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 38 
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                                            19/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 37 
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                                            11/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            11/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            10/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação AUTOR: GILSON DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GASPARINI DA SILVA (OAB ES028354) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia REDESIGNADA nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
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                                            09/07/2025 16:00 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            09/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 15:34 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 24 
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                                            09/07/2025 15:28 Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:23 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON DA COSTA SILVA <br/> Data: 22/08/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451 
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                                            05/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            05/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-42.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILSON DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO GASPARINI DA SILVA (OAB ES028354) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
 
 A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
 
 Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
 
 Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
 
 O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
 
 Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
 
 Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
 
 Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
 
 A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
 
 O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
 
 Ao(à) Perito(a): 1.
 
 Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
 
 Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
 
 Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
 
 Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
 
 Quanto ao exame: 1.
 
 O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
 
 O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
 
 Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
 
 O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
 
 O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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                                            25/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:55 Perícia designada - <br/>Periciado: GILSON DA COSTA SILVA <br/> Data: 15/08/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451 - Enseada do Suá, Vitória 
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                                            25/06/2025 13:52 Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial 
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                                            24/06/2025 16:18 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES) 
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                                            23/06/2025 10:10 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/05/2025 19:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2025 19:42 Despacho 
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                                            30/05/2025 16:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/05/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/05/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/05/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            19/05/2025 23:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 23:41 Despacho 
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                                            14/05/2025 20:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 17:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            14/05/2025 15:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            14/05/2025 14:33 Juntado(a) 
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                                            14/05/2025 14:33 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J) 
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                                            14/05/2025 14:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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