TRF2 - 5010604-87.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 20:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b> 
- 
                                            19/09/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
 
 As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
 
 Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
 
 Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
- 
                                            18/09/2025 17:56 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025 
- 
                                            18/09/2025 17:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            18/09/2025 17:49 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175 
- 
                                            17/09/2025 21:08 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            16/09/2025 16:34 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            11/09/2025 16:41 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            11/09/2025 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            05/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            28/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
- 
                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50106048720194025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 26/08/2025 - AGRAVO INTERNO
- 
                                            27/08/2025 07:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            27/08/2025 07:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO LOURENCO BARBOSA (evento 25, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão (evento 19, DESPADEC1) que rejeitou os pedidos constantes da petição do evento 15, relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação, ressaltando que não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
 
 Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão embargada foi omissa e contraditória ao desconsiderar os seus argumentos sobre a invalidade das intimações processuais realizadas através do Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc; (ii) a Resolução CNJ nº 234/2016 revogou integralmente o procedimento intimatório previsto na Lei nº 11.419/2006, estabelecendo que as intimações deveriam ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) até a implantação do DJEN, o que se deu com a Resolução CNJ nº 455/2022; (iii) o artigo 196 do CPC transferiu ao CNJ a competência primária para regulamentar o procedimento intimatório, restando aos tribunais apenas a competência supletiva; (iv) normas como a Resolução TRF2 nº 17/2018, que manteve intimações pelo e-Proc, não poderiam prevalecer frente às resoluções do CNJ; (v) a decisão embargada insiste em dizer que o Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc continuaria válido para promover as intimações processuais até a presente data, hipótese que conduz à constatação da manifesta omissão na aplicação do texto da legislação em vigor, visto que, atualmente, as intimações processuais deverão ser realizadas através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, por força da aplicação das normas previstas nos artigos 11 ut 13 da Resolução CNJ nº 234/16; (vi) há contradição na decisão embargada ao presumir a validade das intimações com base no suposto cadastramento de sua advogada no sistema e-Proc, quando esta teria afirmado categoricamente nunca ter se cadastrado no Portal Eletrônico, inclusive tendo questionado tal exigência através de mandado de segurança; (vii) a mera manifestação da advogada nos autos não valida as intimações, mas apenas demonstra que ela tomou conhecimento dos atos processuais por outros meios, como, por exemplo, a publicação da pauta de julgamento no DJEN; (viii) a sua advogada é credenciada junto ao TRF2, mas não é CADASTRADA para receber intimações pelo Portal Eletrônico; (ix) a ausência de um cadastro válido da advogada, somado à ilegalidade da intimação por um meio revogado pela Resolução do CNJ constitui um grave cerceamento de defesa e viola o devido processo legal; e, (x) a decisão ainda incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação.
 
 Requer: (a) o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e contradições apontadas e declarar a nulidade de todas as intimações realizadas pelo Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc, desde o primeiro grau, com a consequente anulação das decisões e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a repetição dos atos processuais, desde a distribuição da ação; e, (b) por fim, o reconhecimento da nulidade integral do processo, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que os atos sejam devidamente refeitos, garantindo assim o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
 
 Em contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), a CEF alega, em síntese, que: (i) o recorrente almeja claramente a reforma do decisum, uma vez que as matérias trazidas à baila foram objeto de detida análise, configurando-se como pontos mencionados na decisão, sem qualquer omissão ou obscuridade; e, (ii) o recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1.022 do CPC, vez que requer o provimento do recurso para o reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer vício intrínseco no julgado.
 
 Requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantida in totum a decisão embargada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
 
 Como mencionado no relatório, o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada.
 
 In casu, não há vícios, vez que a decisão embargada analisou as questões necessárias ao deslinde da questão, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 19, DESPADEC1): "[...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em tela tramita de forma eletrônica, seguindo o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
 
 O art. 9º do supracitado diploma legal determina que, nos processos eletrônicos, todas as intimações e notificações serão feitas também por meio eletrônico.
 
 Confira-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído." Já o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, através de portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial.
 
 O § 6º deste dispositivo afirma, ainda, que tais intimações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
 
 Vejamos: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Cabe destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/2015 atribui aos Tribunais a competência supletiva para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, respeitadas as suas normas fundamentais.
 
 Nessa toada, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em Diário Oficial.
 
 Confira-se: "Art. 25.
 
 As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Por sua vez, os arts. 270 e 272 do CPC determinam que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, exigindo-se sua publicação no órgão oficial apenas quando não realizadas por meio eletrônico: "Art. 270.
 
 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." (...) “Art. 272.
 
 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." Da leitura das supracitadas normas legais, pode-se concluir que a intenção do legislador foi no sentido de que a intimação via Portal Eletrônico prevaleça sobre a modalidade de publicação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme expressamente disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/06, valorizando-se, desta forma, a informatização dos processos judiciais.
 
 Ressalte-se, ainda, que, à luz do art. 272 do CPC e “segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021)” (STJ, HC 581.857/RJ, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
 
 Conforme visto anteriormente, nos termos do art 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as "intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.".
 
 Por sua vez, o aludido art. 2º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo." Assim, o cadastramento do usuário deve ser realizado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, no qual está previsto que o "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
 
 O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o sistema próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre concretizada dez dias depois de incluída no site.
 
 Dessa forma, por força do regramento processual alusivo ao processo eletrônico, cumpre aos representantes legais das partes acessar o sistema para tomar conhecimento dos atos processuais e das intimações eletrônicas geradas, sendo dispensada a comunicação por intermédio do Diário do Judiciário.
 
 No caso concreto, verifica-se que as intimações, durante todo o curso do processo, foram realizadas via Sistema Eletrônico, inclusive com as correspondentes confirmações eletrônicas.
 
 Tal fato demonstra que a advogada constituída encontra-se cadastrada no sistema para o recebimento das referidas intimações, tendo apresentado constantes manifestações nos autos, o que evidencia que as intimações eletrônicas via sistema e-Proc atingiram a sua finalidade de cientificar a parte acerca dos atos processuais a que se referiam.
 
 Alega o recorrente que não houve uma intimação processual válida e regular de sua advogada, visto que o procedimento previsto na Lei nº 11.419/2006, que autorizava a intimação por meio de publicação no Portal Eletrônico, fora revogado a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei.
 
 Sobre a questão, cabe destacar que a Resolução nº 234, de 13/07/2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, revogada pela Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trouxe a possibilidade aos Órgãos do Poder Judiciário de que a publicação no Diário Eletrônico substituísse aquela realizada pelos Diários de Justiça Eletrônicos, sem, contudo, excluir a intimação através do Portal Eletrônico.
 
 Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “(...) o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. (...)”. (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe, DJe 29/04/2019).
 
 Corroborando a questão, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarou a seguinte nota: “A partir de 14/02/2022 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa a ser a plataforma oficial para publicação de atos judiciais da Justiça Federal da 2ª Região.
 
 Com isso, a partir da data os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R).
 
 A alteração atende ao disposto na Resolução CNJ nº 234/2016, que prevê a centralização das comunicações processuais de todos os tribunais do país. É importante destacar que serão publicadas no DJEN apenas as pautas de julgamento e os editais.
 
 As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018.
 
 Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.Para visualizar a publicação dos atos judiciais, clique no botão DJEN abaixo e acesse o Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ.
 
 Para consultar os atos administrativos da Justiça Federal da 2ª Região, clique no botão e-DJF2R e acesse o Diário Eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região.” (sem grifo no original) Como se verifica, a partir de 14/02/2022, apenas as pautas de julgamento e os editais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
 No entanto, “(...) As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (...)” Dessa forma, a Resolução CNJ nº 234/2016 não tornou obrigatória a publicação das decisões judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação, tendo em vista que o referido ato normativo apenas previu a possibilidade de a publicação no DJe substituir as demais formas de publicação oficial.
 
 Assim, não há que se falar em revogação da Lei nº 11.419/2006 a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei, sendo perfeitamente válidas todas as intimações da advogada do apelante no processo, tendo os atos praticados eletronicamente respeitado a legislação acerca do tema, bem como os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) <grifei> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 RECONHECIMENTO. 1.
 
 A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2.
 
 O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3.
 
 A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4.
 
 Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5.
 
 A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6.
 
 O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7.
 
 No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018.
 
 Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8.
 
 O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
 
 Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9.
 
 A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10.
 
 Agravo interno provido para afastar a intempestividade.
 
 Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019) <grifei> PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
 
 E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.
 
 A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.
 
 A embargante sustenta que acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 11.3.2016. 3.
 
 A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 11.3.2016 (fl. 761/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação. 4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5.
 
 No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 22.3.2016.
 
 Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos. 6.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1609203 SC 2016/0167781-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) <grifei> APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OAB/RJ.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
 
 INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
 
 EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. [...]. 4.
 
 A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO AOS CADASTRADOS NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 11.419/06 DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA PESSOAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 5º, §6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 5.
 
 VERIFICA-SE, NO CASO DOS AUTOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, POR CONFIRMAÇÃO, A OAB/RJ QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. 6.
 
 NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OAB/RJ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANTE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/06, QUE SUPRE A PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO. 7.
 
 NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB/RJ. (TRF2, AC 5102805-10.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 06/10/2020) <grifei> Assim, inexiste qualquer nulidade nas intimações da advogada constituída pelo autor, ora apelante. Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas são devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
 
 Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
 
 Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.
 
 No que diz respeito à ausência de chamamento à ordem ou suspensão do julgamento, registre-se que, não estando comprovada a nulidade dos atos anteriores, tampouco havendo risco de dano irreparável ou evidente prejuízo grave à defesa que justifique intervenção de urgência, tais medidas são indevidas.
 
 O regular prosseguimento do feito deve ser preservado, sem prejuízo de eventual reexame em fase processual adequada, se comprovado vício concreto, o que inocorreu, até agora.
 
 Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos constantes da petição do evento 15 relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação.
 
 Não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
 
 Intime-se a parte contrária para prosseguir nos termos do feito.
 
 Arquivem-se as demais alegações que não tenham reflexo imediato, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com as demais peças recursais ou incidentais quando oportuno.
 
 Cumpram-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, inclua-se o feito em uma pauta de julgamento virtual." Ademais, as intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) passaram a valer a partir de 15 de maio de 2025, quando as novas regras de contagem de prazos processuais foram ativadas na Justiça Federal da 2ª Região. A partir dessa data, a contagem dos prazos processuais começou a ser baseada exclusivamente nas publicações do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do DJEN, que são as plataformas oficiais para publicações no Poder Judiciário. As mudanças ocorreram após a atualização da Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Com as novas diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, o sistema passou a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros, e os tribunais deveriam estar integrados aos serviços até o dia 15 de maio de 2025.
 
 Anteriormente integrado ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ativou, em 15 de maio de 2025, a integração do e-Proc também com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a fim de atender à determinação do CNJ. Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer a ilegalidade que estaria sendo promovida por esse TRF2, ao estabelecer que a intimação no DJEN ocorreria, apenas, em relação à pauta de julgamento, e não dos demais atos processuais, hipótese que suprimiu o direito de sua advogada de se opor à sessão virtual, como prevê a legislação.
 
 Não assiste razão ao embargante, haja vista que a sua intimação ocorreu na forma da certidão do evento 13, CERT1, tendo sido apresentada a petição do evento 15, PET1, na qual, dentre outros pedidos, requereu a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 08/07/2025, o que foi efetivado para a apreciação da aludida petição.
 
 Dessa forma, não há qualquer nulidade nas intimações realizadas até o momento, que foram efetivadas com a observância da regulamentação em vigor neste TRF-2ª Região.
 
 Registre-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
 
 INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS.
 
 SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
 
 Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
 
 Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento.
 
 Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos.
 
 Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões.
 
 Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4.
 
 Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5.
 
 Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).
 
 Em conclusão, nítido se mostra que a parte embargante objetiva rediscutir a matéria, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
 
 Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
 
 Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
 
 Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão do evento 19, DESPADEC1, incluindo-se o feito em uma pauta de julgamento virtual.
- 
                                            26/08/2025 23:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            26/08/2025 23:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            26/08/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/08/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/08/2025 16:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            26/08/2025 16:28 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            22/08/2025 16:48 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            22/08/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            22/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            21/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50106048720194025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 19/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 
                                            19/08/2025 07:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            19/08/2025 06:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            19/08/2025 02:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
- 
                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação constante do evento 15, na qual o apelante sustenta que a intimação dos atos processuais pelo Portal Eletrônico do E-Proc, sem comunicação prévia sobre a migração do sistema nem cadastro de sua advogada no DJEN, violou os artigos 9º e 10 do CPC e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II e LV, CF/88), bem como desrespeitou o artigo 14 da Resolução CNJ 234/2016, cuja vigência impõe publicação prévia no DJE do Tribunal até a implantação integral do DJEN, e afrontou decisão vinculante do STF (art. 927, I, do CPC) sobre a força normativa das resoluções do CNJ; argumenta que o TRF2, mesmo após a edição da Resolução 234/2016, manteve intimações irregulares pelo Portal Eletrônico, suprimindo o direito de oposição à sessão virtual e o direito de escolha do meio de comunicação, o que configura nulidade absoluta de todos os atos desde o primeiro grau.
 
 Requer o reconhecimento da nulidade processual de todas as intimações realizadas pelo Portal Eletrônico, por violação aos arts. 9º, 10, 196, 278, 280 e 927, I, do CPC, bem como ao art. 14 da Resolução CNJ 234/2016; a retirada de pauta e suspensão do julgamento designado para 08/07/2025, com novo julgamento após o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau; e a intimação pessoal da advogada por meio de publicação no DJEN, na forma dos arts. 11 a 13 do seu regulamento.
 
 Em razão da petição do evento 15, PET1, o feito foi retirado de pauta (evento 17). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo em tela tramita de forma eletrônica, seguindo o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
 
 O art. 9º do supracitado diploma legal determina que, nos processos eletrônicos, todas as intimações e notificações serão feitas também por meio eletrônico.
 
 Confira-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído." Já o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, através de portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial.
 
 O § 6º deste dispositivo afirma, ainda, que tais intimações serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
 
 Vejamos: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Cabe destacar, ainda, que o art. 196 do CPC/2015 atribui aos Tribunais a competência supletiva para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, respeitadas as suas normas fundamentais.
 
 Nessa toada, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, dispõe que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em Diário Oficial.
 
 Confira-se: "Art. 25.
 
 As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e-Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa. § 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. § 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Por sua vez, os arts. 270 e 272 do CPC determinam que as intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei, exigindo-se sua publicação no órgão oficial apenas quando não realizadas por meio eletrônico: "Art. 270.
 
 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." (...) “Art. 272.
 
 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial." Da leitura das supracitadas normas legais, pode-se concluir que a intenção do legislador foi no sentido de que a intimação via Portal Eletrônico prevaleça sobre a modalidade de publicação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe, conforme expressamente disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/06, valorizando-se, desta forma, a informatização dos processos judiciais.
 
 Ressalte-se, ainda, que, à luz do art. 272 do CPC e “segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ‘sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021)” (STJ, HC 581.857/RJ, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022).
 
 Conforme visto anteriormente, nos termos do art 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, as "intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.".
 
 Por sua vez, o aludido art. 2º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo." Assim, o cadastramento do usuário deve ser realizado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, no qual está previsto que o "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
 
 O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o sistema próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre concretizada dez dias depois de incluída no site.
 
 Dessa forma, por força do regramento processual alusivo ao processo eletrônico, cumpre aos representantes legais das partes acessar o sistema para tomar conhecimento dos atos processuais e das intimações eletrônicas geradas, sendo dispensada a comunicação por intermédio do Diário do Judiciário.
 
 No caso concreto, verifica-se que as intimações, durante todo o curso do processo, foram realizadas via Sistema Eletrônico, inclusive com as correspondentes confirmações eletrônicas.
 
 Tal fato demonstra que a advogada constituída encontra-se cadastrada no sistema para o recebimento das referidas intimações, tendo apresentado constantes manifestações nos autos, o que evidencia que as intimações eletrônicas via sistema e-Proc atingiram a sua finalidade de cientificar a parte acerca dos atos processuais a que se referiam.
 
 Alega o recorrente que não houve uma intimação processual válida e regular de sua advogada, visto que o procedimento previsto na Lei nº 11.419/2006, que autorizava a intimação por meio de publicação no Portal Eletrônico, fora revogado a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei.
 
 Sobre a questão, cabe destacar que a Resolução nº 234, de 13/07/2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, revogada pela Resolução nº 455, de 27/04/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico trouxe a possibilidade aos Órgãos do Poder Judiciário de que a publicação no Diário Eletrônico substituísse aquela realizada pelos Diários de Justiça Eletrônicos, sem, contudo, excluir a intimação através do Portal Eletrônico.
 
 Neste viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que “(...) o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. (...)”. (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Relator Ministro Luis Felipe, DJe 29/04/2019).
 
 Corroborando a questão, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarou a seguinte nota: “A partir de 14/02/2022 o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passa a ser a plataforma oficial para publicação de atos judiciais da Justiça Federal da 2ª Região.
 
 Com isso, a partir da data os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R).
 
 A alteração atende ao disposto na Resolução CNJ nº 234/2016, que prevê a centralização das comunicações processuais de todos os tribunais do país. É importante destacar que serão publicadas no DJEN apenas as pautas de julgamento e os editais.
 
 As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, conforme prevê a Resolução TRF2 nº 17/2018.
 
 Será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN.Para visualizar a publicação dos atos judiciais, clique no botão DJEN abaixo e acesse o Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ.
 
 Para consultar os atos administrativos da Justiça Federal da 2ª Região, clique no botão e-DJF2R e acesse o Diário Eletrônico da Justiça Federal na 2ª Região.” (sem grifo no original) Como se verifica, a partir de 14/02/2022, apenas as pautas de julgamento e os editais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo passaram a ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
 No entanto, “(...) As demais citações, intimações e notificações continuarão sendo realizadas somente no sistema processual e-Proc da 2ª Região, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado. (...)” Dessa forma, a Resolução CNJ nº 234/2016 não tornou obrigatória a publicação das decisões judiciais no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de intimação, tendo em vista que o referido ato normativo apenas previu a possibilidade de a publicação no DJe substituir as demais formas de publicação oficial.
 
 Assim, não há que se falar em revogação da Lei nº 11.419/2006 a partir da vigência do artigo 14 da Resolução CNJ nº 234/16, que possui efeito de lei, sendo perfeitamente válidas todas as intimações da advogada do apelante no processo, tendo os atos praticados eletronicamente respeitado a legislação acerca do tema, bem como os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) <grifei> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 RECONHECIMENTO. 1.
 
 A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2.
 
 O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3.
 
 A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4.
 
 Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5.
 
 A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6.
 
 O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7.
 
 No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018.
 
 Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8.
 
 O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada.
 
 Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9.
 
 A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10.
 
 Agravo interno provido para afastar a intempestividade.
 
 Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019) <grifei> PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
 
 E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.
 
 A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.
 
 A embargante sustenta que acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 11.3.2016. 3.
 
 A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 11.3.2016 (fl. 761/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação. 4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5.
 
 No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 22.3.2016.
 
 Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos. 6.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1609203 SC 2016/0167781-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) <grifei> APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OAB/RJ.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA.
 
 INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
 
 EFEITOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. [...]. 4.
 
 A INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO AOS CADASTRADOS NA FORMA DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 11.419/06 DISPENSA A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DEVENDO SER CONSIDERADA PESSOAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 5º, §6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 5.
 
 VERIFICA-SE, NO CASO DOS AUTOS, QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, POR CONFIRMAÇÃO, A OAB/RJ QUEDOU-SE INERTE EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. 6.
 
 NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA OAB/RJ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANTE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/06, QUE SUPRE A PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATO. 7.
 
 NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OAB/RJ. (TRF2, AC 5102805-10.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, julg. 06/10/2020) <grifei> Assim, inexiste qualquer nulidade nas intimações da advogada constituída pelo autor, ora apelante. Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas são devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
 
 Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
 
 Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.
 
 No que diz respeito à ausência de chamamento à ordem ou suspensão do julgamento, registre-se que, não estando comprovada a nulidade dos atos anteriores, tampouco havendo risco de dano irreparável ou evidente prejuízo grave à defesa que justifique intervenção de urgência, tais medidas são indevidas.
 
 O regular prosseguimento do feito deve ser preservado, sem prejuízo de eventual reexame em fase processual adequada, se comprovado vício concreto, o que inocorreu, até agora.
 
 Diante do exposto, rejeitam-se os pedidos constantes da petição do evento 15 relativos à declaração de nulidade das intimações, à suspensão de atos subsequentes e à determinação imediata de novo meio de intimação.
 
 Não se vislumbra, no estado atual dos autos, cerceamento de defesa ou nulidade formal que justifique a providência extraordinária pretendida.
 
 Intime-se a parte contrária para prosseguir nos termos do feito.
 
 Arquivem-se as demais alegações que não tenham reflexo imediato, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com as demais peças recursais ou incidentais quando oportuno.
 
 Cumpram-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, inclua-se o feito em uma pauta de julgamento virtual.
- 
                                            12/08/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/08/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/08/2025 16:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            12/08/2025 16:57 Indeferido o pedido 
- 
                                            31/07/2025 22:04 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO) 
- 
                                            02/07/2025 15:49 Retirado de pauta 
- 
                                            02/07/2025 09:39 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            01/07/2025 23:56 Juntada de Petição 
- 
                                            27/06/2025 21:58 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA) 
- 
                                            23/06/2025 17:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b> 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Apelação Cível Nº 5010604-87.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PEDRO LOURENCO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
- 
                                            18/06/2025 15:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 14:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            18/06/2025 14:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190 
- 
                                            17/06/2025 15:47 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            11/06/2025 17:07 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            22/01/2025 07:45 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            21/01/2025 19:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
- 
                                            20/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
- 
                                            10/01/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            10/01/2025 16:53 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            08/01/2025 16:05 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035618-09.2024.4.02.5101
Wilson Jose Fernandes Sena
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Patricia Esteves de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002592-38.2025.4.02.5116
Wellington da Silva Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 22:45
Processo nº 5000542-70.2024.4.02.5117
Yasmin Santos de Souza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:11
Processo nº 5010604-87.2019.4.02.5104
Pedro Lourenco Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2019 17:09
Processo nº 5010136-84.2023.4.02.5104
Luis Antonio Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 13:54