TRF2 - 5107995-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50048711920254020000/TRF2
-
26/08/2025 14:44
Juntado(a)
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107995-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEVERINA DE SOUSA MANHAESADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO A executada, SEVERINA DE SOUSA MANHAES, requer o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária do Banco do Brasil, eis que tais verbas teriam natureza salarial.
Sustenta que é aposentada e recebe benefício do INSS e que a aposentadoria é sua única fonte de renda, sendo a verba impenhorável.
Sustenta, ainda, que recebe a aposentadoria pelo Banco Crefisa e realiza a transferência para a conta do Banco do Brasil por meio de TED.
Decisão determinou a intimação da parte executada para acostar aos autos os extratos bancários completos referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo abarcar o período em que foi efetuado o bloqueio e o lançamento da constrição judicial.
A parte executada promoveu a juntada de documentos, no Evento 71.
Decurso do prazo sem a manifestação da parte exequente, no Evento 73. É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, verba depositada em conta-corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada.
No entanto, entrando a referida verba na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perde esta o seu caráter alimentar, tornando-se passível de penhora. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV, DO CPC. 1- O direito do credor de receber seu crédito rapidamente e o fato de o dinheiro figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida nos artigos 655 do CPC, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, que não possui caráter absoluto, não se sobrepõem à necessidade de preservação do sustento do devedor. 2- Não é possível a penhora de conta-corrente do devedor que se presta ao recebimento de proventos de aposentadoria, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. 3- Na exata interpretação do preceito em tela, a impenhorabilidade abrange os proventos, subsídios e demais verbas que se destinam ao sustendo da pessoa que o titulariza, bem como de sua família, ante a natureza alimentar dos valores envolvidos. 4-Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados. 5- Os Tribunais já decidiram no sentido de liberar valores bloqueados via penhora on line quando a conta tiver a finalidade de receber salários ou pensões, que, por força de lei, são impenhoráveis: 6- Agravo Interno desprovido.(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 169603; Relatora: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::438/439). À vista do documento fornecido pela instituição financeira mantenedora do depósito bloqueado (Evento 64 – Anexo 8 a 10 e Evento 71 – Anexo 3 a 5) e dos contracheques acostados (Evento 64 – Anexo 2 e 3 e Anexo 5 a 7), é possível verificar que estamos diante de conta em que o executado transfere o benefício de aposentadoria pago pelo INSS.
Verifico, portanto, que a constrição do valor de R$ 3.896,37 na conta corrente do Banco do Brasil atingiu a verba salarial destinada à sua subsistência, restando caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
No tocante às demais contas, os documentos elencados pela executada não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade, não sendo possível concluir pela impenhorabilidade em relação aos valores penhorados.
Em relação a alegação de não há condenação em custas e honorários de sucumbência em razão da prescrição declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, verifico que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 50048711920254020000, em face da decisão proferida no Evento 45, estando o referido recurso em trâmite junto ao E.
TRF2.
Assim, nada a deferir por ora.
A fim de evitar decisões contraditórias no processo, suspenda-se o feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 50048711920254020000.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil no valor de R$ 3.896,37 (Evento 60– Consulta/extrato Sisbajud 1 e Evento 75 - Consulta/extrato Sisbajud 1).
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso em face da presente decisão, proceda a Secretaria à liberação do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil. À secretaria para as providências.
Com a notícia do trânsito em julgado do respectivo acórdão, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:32
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:19
Juntado(a)
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107995-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEVERINA DE SOUSA MANHAESADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos bancários completos referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Os extratos também devem abarcar o período em que foi efetuado o bloqueio (s) e neles deve constar o lançamento da constrição judicial e dos dados da (s) conta (s) bancária (s).
Com a vinda dos documentos, abra-se vista ao Exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos, com urgência.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:13
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:11
Juntada de Petição
-
11/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 11:22
Juntado(a)
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048711920254020000/TRF2
-
04/06/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048711920254020000/TRF2
-
03/06/2025 14:05
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:39
Determinada a intimação
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50048711920254020000/TRF2
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:54
Determinada a intimação
-
07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:27
Determinada a intimação
-
07/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 18:30
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 17:45
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/02/2024 Número de referência: 1142734
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 16:31
Determinada a citação
-
01/02/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 15:14
Determinada a intimação
-
16/01/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJDCA02F)
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 21:58
Despacho
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 14:28
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000209-33.2024.4.02.5113
Vera Lucia da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:00
Processo nº 5126702-96.2021.4.02.5101
Uniao
Incloud Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Wallace Augusto Mendes Sampaio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 12:04
Processo nº 5004651-33.2019.4.02.5108
Emily da Cunha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 10:06
Processo nº 5020456-80.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Wix Participacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Claudia Maria Wandekoeken
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 16:18
Processo nº 5002444-66.2025.4.02.5103
Mel Pereira Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 14:06