TRF2 - 5005689-19.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:21
Juntado(a)
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005689-19.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VANDERLEIA APARECIDA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA VARGAS (OAB RJ144409) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUESTÕES PERTINENTES À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO FORAM ABORDADAS NA SENTENÇA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 127 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, HAJA VISTA A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM RELAÇÃO À PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO Nº 5000444-03.2019.4.02.5104, CONFORME DISPOSTO NO ITEM 2, PARTE FINAL, DA TESE FIRMADA NO TEMA 177/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação de tutela deferida no evento 14, DESPADEC1.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante desconsiderou a coisa julgada material formada no processo anterior (nº 5000444- 03.2019.4.02.5104), onde restou comprovada a sua incapacidade, que a alegação de que a alteração do seu estado de saúde justificaria a desconsideração da coisa julgada é falha, uma vez que comprovou o agravamento das comorbidades, com novos CID’s em laudos de 2023 anexos a peça inicial.
A recorrente alega que a análise pericial demonstra-se superficial e incompleta, não atendendo aos requisitos mínimos para uma avaliação médica precisa e confiável, que o perito judicial não é especialista na enfermidade a qual está acometida, motivo pelo qual requer a realização de nova prova pericial.
A recorrente alega que a decisão de interromper o benefício por incapacidade, enquanto se encontra em processo de reabilitação profissional, desconsidera a finalidade precípua do auxílio-doença e da reabilitação, que é garantir a subsistência do segurado durante o período de recuperação e readaptação ao mercado de trabalho.
A recorrente alega que a decisão judicial, ao não considerar a manutenção da qualidade de segurado, desconsidera a natureza protetiva do sistema previdenciário, que deve ser garantida enquanto persistir a incapacidade, independentemente de questões formais ou administrativas, sendo a manutenção da qualidade de segurado um direito fundamental, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
A manutenção da qualidade de segurado sequer foi objeto de fundamentação por parte do Magistrado sentenciante, sendo a demanda julgada improcedente em razão da ausência da comprovação da incapacidade laborativa, motivo pelo qual conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/614.518.387-3 em 25/07/2024 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 13/09/2024.
No tocante à alegada coisa julgada em relação ao processo nº 5000444-03.2019.4.02.5104, noto que os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante estão alinhados com o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 127, cujo teor reproduzo a seguir: A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. (Precedentes: 5006620-19.2020.4.02.5118/RJ - 1TR; 5023783-24.2024.4.02.5101/RJ - 2TR; 5002928-84.2021.4.02.5115/RJ - 3TR; 5002843-88.2022.4.02.5107/RJ - 4TR; 5001493-19.2018.4.02.5103/RJ - 5TR).
Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE 15/04/2025,p.2/3, protocolo 0917225.
A prova pericial médico-judicial realizada em 04/11/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, mialgia - CID-10: M79.1, transtorno ansioso não especificado - CID-10: F41.9 e outros transtornos especificados dos tecidos moles - CID-10: M79.8, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de técnico de enfermagem (ev. 24), conforme justificativa a seguir: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluiu ser a mesma portadora de lesões localizada em sua coluna lombar e DNV, que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional de Técnico de enfermagem.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 13/09/2024 (ev. 26.3), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 24), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 26.3, de 13/09/2024) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por fim, constata-se que houve modificação das circunstâncias fáticas em relação à perícia realizada no processo nº 5000444-03.2019.4.02.5104, aplicando-se, assim, o item 2, parte final, da tese firmada no Tema 177/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
02/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005689-19.2024.4.02.5104/RJAUTOR: VANDERLEIA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): TATIANE DE SOUZA VARGAS (OAB RJ144409)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação de tutela deferida no evento 14, DESPADEC1.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2024 11:28
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:19
Decisão interlocutória
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEIA APARECIDA SILVA <br/> Data: 04/11/2024 às 14:45. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Este
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25/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
25/09/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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