TRF2 - 5024195-61.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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26/07/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024195-61.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JONATAN SANTOS VIANAADVOGADO(A): ROSEMARI SANTANA (OAB ES018172)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de incapacidade temporária (NB nº 619.652.845-2), desde a data de entrada do requerimento (DER), em 08/08/2017, com acréscimo de 25% sobre a RMI do benefício.
B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, a partir de 20/10/2018, com acréscimo de 25% sobre a RMI do benefício.
C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (08/08/2017), compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação , acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item III do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ1, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 09:27
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2024 05:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATAN SANTOS VIANA <br/> Data: 21/11/2024 às 15:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:34
Determinada a intimação
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24/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 17:24
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:06
Declarada incompetência
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02/08/2024 15:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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