TRF2 - 5002338-77.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-77.2025.4.02.5112/RJAUTOR: EDIR MOREIRAADVOGADO(A): SARAH MILLER PINTO HENRIQUES (OAB RJ242323)SENTENÇAREJEITO LIMINARMENTE OS PEDIDOS (arts. 332, per analogiam, e 487, I, CPC) de substituição do devedor fiduciante no contrato n. 855553735849 e de compensação por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa quanto ao pedido de retificação cadastral para corrigir a qualificação de Isaias de Lima no contrato n. 855553735849 (art. 485, VI, CPC).
Sem custas nem honorários sucumbenciais (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei n. 10.259/01).
P.
R.
I.
Em havendo interposição de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-77.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDIR MOREIRAADVOGADO(A): SARAH MILLER PINTO HENRIQUES (OAB RJ242323) DESPACHO/DECISÃO 1.
A autora pede a substituição do devedor fiduciante no contrato de financiamento n. 855553735849, bem como a retificação cadastral para corrigir a qualificação de Isaias de Lima, seu ex-cônjuge, de modo a refletir que ele era casado à época da contratação.
Pleiteia ainda o pagamento de compensação por danos morais. 2.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que venham a ser objeto de cessão pelos mutuários a terceiros, a anuência da instituição financeira credora é obrigatória, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, na Lei nº 8.004/1990.
A autora alegou recusa da CEF, porém não apresentou nenhum comprovante. Assim, deverá apresentar o comprovante de recusa pela instituição financeira.
Ademais, deve ser observado o Tema 520/STJ no que toca à legitimidade ativa, a contrario sensu ("Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos").
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 04/07/2025 12:40:39)
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002338-77.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDIR MOREIRAADVOGADO(A): SARAH MILLER PINTO HENRIQUES (OAB RJ242323) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a condenação da CEF à atualização do contrato de financiamento do imóvel situado à Casa de Morada nº 110 “A”, Condomínio Residencial 14G, Rua 6, Quadra G, Loteamento Primavera, Itaperuna/RJ, substituindo a titularidade para o nome da autora.
DECIDO.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar cópia do contrato de financiamento celebrado junto à CEF; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/06/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:46
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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05/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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