TRF2 - 5042457-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042457-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA MARILZA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): MARIA ROSANGELA SOARES FARIAS DOMINGOS (OAB RJ182872) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento do MPF e determino a intimação da parte autora para se manifestar acerca da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos réus (evento 29, DOC3).
Prazo: 10 dias.
Após, retornem os autos ao parquet. -
25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/06/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042457-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA MARILZA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): MARIA ROSANGELA SOARES FARIAS DOMINGOS (OAB RJ182872) DESPACHO/DECISÃO ILZA MARILZA DE SOUZA FERREIRA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MATHEUS HENRIQUE DA MOTTA PEDRA FERREIRA e LEILA AUGUSTA DA MOTTA PEDRA, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, ocorrido em 04/09/2024.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITEM-SE as partes Rés para contestarem o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestarem-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Após, dê-se vista ao MPF. -
25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:45
Determinada a citação
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25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 03:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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