TRF2 - 5010713-10.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010713-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JINALDA DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM08
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010713-10.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JINALDA DE OLIVEIRA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADOS 89 e 90 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por idade.
Alega o recorrente, em síntese, que não há prova material contemporânea do vínculo como doméstica, necessária para cômputo do tempo de contribuição, já que o vínculo não tem contribuições e não está registrado no CNIS. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento dos períodos de 26/09/1984 a 26/10/1984 e de 01/12/2004 a 07/04/2006, relativos a vínculos como empregada doméstica.
A autora instruiu os autos com cópias da CTPS em que consta o registro de contrato de trabalho com Oroslinda Maria Tarantpo Goulart e Regina Stela Cogliatti, nos períodos correlatos (ev 1 ctps 8).
Consoante noção cediça, a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer.
Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012).
Nessa esteira, como exposto pela sentença: Igualmente, verifica-se que não consta do referido cálculo, o vínculo de empregada doméstica com a empregadora Oroslinda Goulart, constante da CTPS física apresentada em evento 1, CTPS8, fl. 04.
Inicialmente, entendo não haver óbice ao reconhecimento do referido vínculo de empregada doméstica exercido junto à empregadora Oroslinda Maria Taranto Goulart, no período de 26/09/1984 a 26/10/1984, uma vez que se encontra consubstanciado nas anotações da CTPS física (evento 1, CTPS8) da demandante, que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, sendo certo que, no caso de divergências entre as informações extraídas do sistema da autarquia e das carteiras de trabalho, os dados que constem nestas últimas deverão prevalecer, por força da já citada presunção que não foi ilidida pelo INSS.
Esse também é o entendimento sumulado pela TNU, conforme enunciado 75, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com relação ao vínculo laborado como empregada doméstica junto à empregadora Regina Stela Cogliatti, informou o INSS, no cálculo do benefício (evento 22, PROCADM1, fl. 72), ter desconsiderado a carência referente ao período de 01/12/2004 a 31/12/2004 em razão de pagamento extemporâneo, ocorrido em 25/01/2005.
Nos termos do art. 30, inc.
I, da Lei 8.212 de 24/07/1991, com redação original, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, sendo certo que eventual desídia do empregador e da autarquia previdenciária quanto ao cumprimento das obrigações que lhe são imputadas por lei não pode prejudicar o empregado.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS "a conceder a aposentadoria por idade a ELISABETH PIRES DO PRADO, com eficácia retroativa à data do requerimento administrativo (11/12/2018), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91". 2.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.
Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que apresentado o requerimento administrativo.
Precedente (RESP 201303443846, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/04/2014). 3.
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).
A data do requerimento administrativo foi em 11/12/2018 (Id. 146059065, pág. 21).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS (Id. 146059065, págs. 13/196); CTPS (Id. 146059065, págs. 21/36); Simulação de Aposentadoria do INSS (Id. 146047569, págs. 52/57).
Por meio de tais documentos, a autora demonstra que exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: 01/10/1981 a 31/12/1983; 17/05/1993 a 13/07/1994; 17/05/1993 a 01/07/1994; 01/01/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a 31/08/2005; 01/10/2005 a 31/10/2007; 01/04/2008 a 30/09/2010; 16/10/2008 a 24/04/2014; 01/04/2016 a 31/03/2018; 01/05/2018 a 31/05/2019, os quais totalizam 15 anos, 2 meses e 21 dias. 4.
Além dos períodos comprovados pela documentação acostada aos autos, a sentença reconheceu o vínculo laboral da autora com a empregadora Euza Gomes pelo período de 01/04/2004 a 01/08/2007 (CTPS e testemunhas). 5.
Mesmo na vigência da redação anterior do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, "é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social"(AC 1000008-82.2016.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024). 6.
Incluindo-se o período trabalhado como empregada doméstica e excluindo-se os períodos computados em duplicidade, bem como os 11 meses em que foi indicado o recolhimento abaixo do valor mínimo (02/2005; 05/2005; 08/2005; 11/2005; 02/2006; 05/2006; 08/2006; 11/2006; 02/2007; 05/2007; 08/2007), constata-se o cumprimento da carência (180 meses). 7.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8.
Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. (AC 1021173-39.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO AFASTADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. - Por sua vez, afere-se que os cálculos realizados no âmbito da r. sentença deixaram, de fato, de considerar o período de labor de 23/03/1992 a 04/05/1992, bem como computou tempo de contribuição diverso daquele efetivamente vinculado à Prefeitura da Estância de Atibaia, o qual deve se restringir aos interstícios de 04/02/1988 a 16/03/1989 e de 16/05/1995 a 29/05/2018.
Mantido os demais interstícios considerados no âmbito da r. sentença não impugnados por quaisquer das partes, bem como os vínculos constantes do CNIS, afere-se que a parte autora perfaz, na data do requerimento administrativo (DER), em 29/05/2018, o total de 29 anos, 6 meses, 10 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - O C.
STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Primeira Seção, j. 23/10/2019, publ. 02/12/2019. - Ainda que não postulada a reafirmação da DER pela parte autora, o seu reconhecimento poderá ser realizado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: "(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER", (j. 19/05/2020 e publ. 21/05/2020). - Afere-se das informações constantes do CNIS que a parte autora continuou a laborar junto à Prefeitura da Estância de Atibaia após o requerimento administrativo, formulado em 29/05/2018, perfazendo, em 19/11/2018, em reafirmação da DER, o total de 30 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Considerando que a propositura da presente demanda se deu em 14/11/2018, aplicáveis as disposições atinentes ao Tema 995/STJ. - No presente caso, reitere-se que, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário por meio da reafirmação da DER, em 19/11/2018, os juros de mora incidirão depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, observando-se o disposto pelo artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C.
STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020).
Por fim, não é o caso de se estabelecer sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, em observância ao Tema 995/STJ. - Apelação do INSS provida em parte e recurso adesivo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5323408-12.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, deve ser computada a carência referente a todo o período laborado junto à Regina Stela Cogliatti, qual seja, de 01/12/2004 a 07/04/2006.
Nada a reformar.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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04/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010713-10.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JINALDA DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:06
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/04/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 20:22
Determinada a intimação
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24/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:00
Despacho
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09/01/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 15:05
Juntado(a)
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:26
Determinada a intimação
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05/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08S)
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04/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:00
Despacho
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04/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010052-31.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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30/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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