TRF2 - 5003648-03.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003648-03.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NINA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A RECORRENTE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, E APRESENTA, CONSEQUENTE, IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TAL IMPEDIMENTO OBSTRUA A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
LOGO, NÃO HÁ O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/20215, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 122/TNU.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 53), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a Lei 14.126/2021 estabele que a pessoa portadora de cegueira monocular deve ser considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A recorrente também alega que vive sozinha, não possui renda própria e depende da ajuda dos filhos para a sua subsistência.
A recorrente alega ainda que está excluída do mercado de trabalho, pois a sua idade é avançada e apresenta quadro de diabetes e hipertensão, condições que lhe impõem barreiras na participação plena em sociedade.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/718.842.047-6 em 21/01/2025, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.11).
Quanto ao requisito deficiência, o fato de a lei atribuir objetivamente a condição de pessoa com deficiência aos portadores de visão monocular ou de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) não importa no direito consequente e incondicional ao BPC-PcD. Na realidade, na forma do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência sensorial, da visão, e nem que existam alterações das funções do corpo que lhe causam impedimentos de longo prazo, mas o amparo assistencial somente será devido a pessoas que, além dessas condições, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que essa deficiência e impedimento de longo prazo em interação com uma ou mais barreiras, possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao critério econômico, ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Sendo assim, no tocante à análise do direito da recorrente ao BPC-PcD, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso concreto, o laudo médico pericial constante do evento 24, DOC1 evidenciou que a autora apresenta cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela atrofia óptica no olho esquerdo (CID-10 H47.2).
Com efeito, a TNU julgou recentemente o Tema 378, em que firmou a seguinte tese: "na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".
Foi então elaborado o laudo biopsicossocial constante do evento 42, DOC1, em que a assistente social informou que "durante o atendimento e a análise da documentação anexada aos autos, não foram identificadas deficiências aparentes ou impedimentos de longo prazo que limitem de forma significativa a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
Relatou a assistente social, ainda, que "não foram identificadas barreiras relacionadas à deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)".
Dessa forma, não se encontra presente o requisito da deficiência.
Outrossim, quanto ao critério econômico, em que pese a autora residir sozinha e não auferir nenhum rendimento, a sua família consegue prover seu sustento, conforme a própria assistente social constatou em sua visita.
Outrossim, em que pese tratar-se de residência simples, as fotos acostadas ao laudo evidenciam uma situação muito diversa de miserabilidade. É necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado no que toca ao benefício assistencial não é primária, mas subsidiária, de modo que depende do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.
Em relação à subsidiariedade da prestação estatal, recentemente, a TNU fixou a tese de que o LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.
E que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da CF, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. [...] Em arremate, registro que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/1993 não pode ser confundida com uma situação de pobreza.
O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência.
Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, não restaram comprovadas nem a deficiência e tampouco a miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente." Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 14:43
Recebido o recurso de Apelação
-
12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-03.2025.4.02.5118/RJAUTOR: NINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. -
30/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
07/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003648-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NINA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
30/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/06/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 19:37
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 12:47
Determinada a intimação
-
02/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 6
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 6
-
29/04/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NINA MARIA DA SILVA <br/> Data: 29/04/2025 às 11:45. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍNICA DE OLHOS E
-
24/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
19/04/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002209-54.2025.4.02.5118
Elcir Santos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Nobre Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003014-49.2025.4.02.5104
Lourdes Aparecida Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 17:49
Processo nº 5001413-26.2025.4.02.5001
Avant Telecom LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Genimar Keyla Silva Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019539-18.2025.4.02.5101
Sandro Andre Ferreira da Silva
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 11:17
Processo nº 5084812-75.2024.4.02.5101
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Gilberto Lima Cruz Filho
Advogado: Natasha Albrecht
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2024 23:07