TRF2 - 5005638-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005638-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: CASSIANO LORETI RAMOSADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO TAVARES (OAB RJ242887)AGRAVANTE: BRUNA THAIS LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO TAVARES (OAB RJ242887)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE ADOTADO PELO TRF2.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Bruna Thais Lima de Oliveira e Cassiano Loreti Ramos, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que os rendimentos do agravante Cassiano superam o limite de isenção do imposto de renda e que os documentos apresentados não comprovam situação de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da comprovação da insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região considera como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda mensal familiar de até três salários-mínimos, critério alinhado à Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 5.
No caso concreto, os agravantes apresentaram contracheques e documentos que demonstram renda bruta conjunta de aproximadamente R$ 10.000,00, e em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquido, além de comprovantes de despesas ordinárias (pensão alimentícia, condomínio, contas de consumo e financiamento habitacional), que não foram considerados suficientes para afastar a conclusão de capacidade contributiva. 6.
A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e observou os critérios legais e jurisprudenciais para a aferição da hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante a análise dos documentos constantes dos autos. 2.
Para fins de concessão da gratuidade de justiça, o TRF2 adota como critério objetivo a renda mensal familiar de até três salários-mínimos, salvo comprovadas despesas excepcionais que comprometam a subsistência do requerente. 3.
A existência de renda superior ao parâmetro fixado, sem demonstração de comprometimento com gastos essenciais, afasta a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 30.11.2023; TRF2, AI nº 5014977-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 05.02.2024; TRF2, AG nº 0000974-78.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, DJe 30.04.2019; TRF-2ª Região, AG 0014989-23.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005638-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CASSIANO LORETI RAMOS ADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO TAVARES (OAB RJ242887) AGRAVANTE: BRUNA THAIS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO TAVARES (OAB RJ242887) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 07:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 20:46
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 13:45
Indeferido o pedido
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05/05/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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