TRF2 - 5062267-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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01/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062267-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ISRAEL DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ISRAEL DA SILVA LIMA, representado por sua mãe MIRIAM LEIDIANE SIMÕES SILVA,, em face do GERENTE EXECUTIVO DO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ENGENHEIRO TRINDADE - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - RIO DE JANEIRO em que requer seja a Autoridade Impetrada compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BCP-LOAS) nº 87676318.
Narra apresentou pedido de Benefício Assistencial para Pessoa com Deficiência, protocolo nº 87676318, em 12/03/2025.
Que até o momento não foi proferida decisão no processo administrativo.
Que a demora fere as previsões contidas nos art. 49 da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, inc.
LXXVIII e 37, caput da CRFB, violando a razoável duração do processo.
Como periculum in mora, aduz que é pessoa portadora de deficiência e que a verba possui natureza alimentar.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 1.
No evento 4, o Juízo da 37ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competencia em favor de umas das Varas Federais Cíveis da Capital.
Vieram os autos distribuídos a este Juízo. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 12 demonstra o requerimento administrativo foi protocolado em 12/03/2025, há mais de há mais de 4 meses, tendo o impetrante sido submetido à Perícia para avaliação social em 01/04/2025, estando o processo aguardando análise desde 16/04/2025.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, observo que o impetrante é menor de idade e necessita de diversos acompanhamentos para melhor desenvolvimento em decorrência de ter sido diagnosticado com F84.0, e no CID11 como 6A02.2 - Transtorno do Espectro Autista sem comprometimento intelectual e com linguagem funcional prejudicada associado a CID10 F90 / CID11 6A05 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO, em parte, A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda a conclusão da análise do requerimento administrativo de protocolo nº 87676318 no prazo de 30 dias.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO21S)
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25/06/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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