TRF2 - 5005960-16.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005960-16.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIENNY GONCALVES DE ASSUNCAO SOUZAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997)AUTOR: ELISABETE RODRIGUES DE ASSUNCAO SOUZAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por ELISABETE RODRIGUES DE ASSUNCAO SOUZA e por LUCIENNY GONCALVES DE ASSUNCAO SOUZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requerem o pagamento de atrasados relativos à revisão da RMI do benefício recebido por LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA, que faleceu em 19/12/2008.
As autoras alegaram que seriam as únicas herdeiras de LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA.
Apresentaram comunicação do INSS, na qual o Sr.
Luis Roberto foi comunicado sobre processamento de revisão de benefício, que gerou um crédito de R$ 2.233,17 (valor histórico) a ser pago ao titular de benefício em 05/2021 (evento 01 – ANEXO9).
Intimadas sobre a existência de inventário de bens do de cujus (evento 15), as autoras informaram que “não foi aberto processo de inventário por ocasião do óbito do instituidor” – evento 20.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Da Legitimidade Ativa Conforme o Tema Repetitivo n. 1.057 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros de LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA.
Da Emenda à Inicial A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
Sendo assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendem a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU; b) comprovante de residência em nome da autora LUCIENNY GONCALVES DE ASSUNCAO SOUZA.
No mesmo prazo, esclareçam se há pensionista recebendo pensão do instituidor LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:01
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005960-16.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIENNY GONCALVES DE ASSUNCAO SOUZAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997)AUTOR: ELISABETE RODRIGUES DE ASSUNCAO SOUZAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de ação promovida por ELISABETE RODRIGUES DE ASSUNCAO SOUZA e por LUCIENNY GONCALVES DE ASSUNCAO SOUZA , pelo procedimento do rito comum, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o pagamento de atrasados relativos à revisão da RMI do benefício recebido por LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA, que faleceu em 19/12/2008.
As autoras alegaram que seriam as únicas herdeiras de LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA.
Decido.
As partes autoras deverão, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial informando se há processo de inventário de LUIS ROBERTO GONÇALVES DE SOUZA, indicando ainda, se for o caso, o inventariante nomeado.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:15
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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08/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:00
Despacho
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07/10/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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04/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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