TRF2 - 5040921-13.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040921-13.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CUMBUCA MINEIRA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais.
Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo.
O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 6.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente se manifestar na forma dos itens 3 em diante da decisão de EVENTO 3: " ... 3. Concluída a diligência de citação, independentemente do resultado, e considerando que o valor do débito é inferior ao limite previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (R$ 1.000.000,00), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da suspensão do feito, com fundamento no art. 20 da referida norma. 4. Caso se manifeste positivamente, suspenda-se o feito por 01 ano, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho ou de nova intimação.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. 5.
Fica a exequente cientificada, ainda, de que deverá comunicar a este Juízo e requerer o que for de seu interesse caso o valor devido ultrapasse aquele previsto na Portaria acima referida (R$ 1.000.000,00) e de que será interpretada como mero ciente da presente decisão eventual reiteração de pedido de suspensão (com base na mesma norma) por prazo diverso. 6. Caso a exequente requeira o prosseguimento da execução, retornem-me conclusos. 7. Caso a exequente não se manifeste, suspenda-se o feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação". -
26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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25/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/01/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 20:59
Determinada a citação
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11/12/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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