TRF2 - 5091897-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091897-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAMATIS LUIZ DRUMMOND DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE FERREIRA DE GUSMAO LINS (OAB RJ230386)ADVOGADO(A): NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO (OAB RJ214046) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 03/09/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.174.161-1, com DER em 03/09/2024; Evento 1, OUT5, Página 1, e Evento 2, INF4, Página 1).
O requerimento administrativo foi analisado nos termos do § 14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, ou seja, apenas com análise documental, sem perícia presencial.
Não vieram aos autos os elementos da análise administrativa.
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de operador de estacionamento/guardador de carros (Evento 22, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 32), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme anteriormente exposto, a presente demanda é promovida por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrido. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de concessão de auxilio doença por incapacidade laboral, o que foi negado pelo juizo aquo. O recorrente, dessa forma, insurge-se contra a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que negou a concessão do auxilio doença, em decorrência de laudo pericial. Importante se faz destacar que o recorrente, possui 52 (cinquenta e dois) anos, labora como operador de estacionamento (guardador de carros) e foi diagnosticado com CID-10I500 – INSUFICIENCIA CARDIO RESPIRATORIA; CID-J43 – ENFISEMA PULMONAR; CID- 10:K42 – HERNIA UMBILICAL e CID- 10 – HIPERTENCAO ARTERIAL SISTEMICA, encontrando-se em acompanhamento e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O mesmo requereu o auxílio por incapacidade temporária, no dia 03/10/2024, compareceu ao posto do INSS para perícia médica e não foi reconhecido a sua incapacidade laboral.
Ocorre nobres Julgadores, que o recorrente possui 52 anos, labora em estacionamento, como ‘guardador de carros’, e como consta em seu CNIS, sua profissão é MAQUEIRO, está acometido por diversas doenças que impedem que o mesmo continue trabalhando.
No momento da perícia não foram analisadas/periciadas todas as doenças do requerente, pois o perito se limitou a avaliar apenas a doença cardíaca do réu, sem adentrar a impossibilidade laboral causada pelas demais enfermidades.
Importante se faz informar que as atividades que o autor precisa desempenhar atualmente são: Acompanhar as manobras dos veículos, permanecer em pé para vigilância dos veículos, estacionar os veículos a pedido dos clientes, todas as atividades em exposição ao calor (não há ventilador e nem ar condicionado).
E que Todas essas atividades não são mais possíveis ao autor que encontra se com uma enorme hérnia umbilical, coração grande, a visão prejudicada e todas essas enfermidades não podem ser corrigidas por intervenção cirúrgica, conforme orientação médica, em decorrência de grande risco de morte. (...) Logo Nobres julgadore, o recorrente, portanto, preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, pois o mesmo se encontra com uma enorme hernia umbilical, coração grande, a visão prejudicada e todas essas enfermidades não podem ser corrigidas por intervenção cirúrgica, conforme orientação médica, e fazer com que o mesmo retorne ao seu trabalho é coloca-lo em um grande risco de morte.
Diante disso, o recorrente pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento da ação com a citação do INSS e o agendamento de perícia médica técnica.
Essa medida se faz necessária para a adequada instrução processual, permitindo a produção de provas pertinentes à demonstração do quadro de saúde da segurada.
Por fim, a recorrente pugna pelo deferimento das providências cabíveis para o deferimento do benefício previdenciário de auxilio doença, enquanto perdurar a incapacidade laboral total.
DOS PEDIDOS Isto posto, requer: a) Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido; b) Que seja conhecido e TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso Inominado para RECONHECER a incapacidade laborativa do recorrente e caso seja o entendimento dos nobres julgadores a necessidade de complementação do laudo pericial que determine o retorno a instancia de origem para nova pericia médica, para então através de instrução aferir a incapacidade do recorrente, para assim condenar a Recorrida a concessão do benefício pretendido conforme os pleitos iniciais.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37, 38, 40 e 42).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 03/09/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 10/12/2024; Evento 22), realizada por cardiologista (conforme ato ordinatório do Evento 9), fixou que o autor, atualmente com 52 anos de idade, embora portador de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva controlado, enfisema pulmonar e hérnia incisional abdominal (Evento 22, LAUDO1, Página 2, quesito “a”), não está incapaz para suas atividades de operador de estacionamento/guardador de carros (Evento 22, LAUDO1, Página 3, quesito “g”).
Segundo o Expert, “as patologias encontram-se estabilizadas e sem fase de agudização dos sintomas” (Evento 22, LAUDO1, Página 3, quesito “g”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos.
No ponto, o I.
Perito disse o seguinte: “não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas, somente com a documentação apresentada e sem ter examinado a parte autora, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas” (Evento 22, LAUDO1, Página 3, quesito “k”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDO1, Página 2, quesito “d”): “de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora realiza tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico desde 2024. Apresentou laudos e exames médicos com o histórico das patologias”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDO1, Página 2, quesito “a”): “ao exame físico: Lúcido, orientado, hidratado, cooperativo com o examinador, eupneico em ar ambiente e assintomático.
Sem déficit cognitivo e/ou motor e força preservada nos quatros membros.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.
Ictus de VE invisível, pálpavel em 5º EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica. Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 22, LAUDO1, Página 5, quesito “w”): “de acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, a patologia que a parte autora apresenta, é passível de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico regular, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades laborativas desenvolvidas pelo periciado.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa.
O que importa na análise no dia da perícia judicial é a repercussão dessa doença no desempenho das atribuições habituais exercidas”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A alegação de “visão prejudicada” não pode ser tomada como suficiente para a anulação da prova pericial, pois não há qualquer documento médico no autos que subsidie essa alegação.
Logo, afasto a tese recursal de que “no momento da perícia não foram analisadas/periciadas todas as doenças do requerente”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:10
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAMATIS LUIZ DRUMMOND DANTAS <br/> Data: 10/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO
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14/11/2024 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 21:46
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 08:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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