TRF2 - 5004299-20.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004299-20.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LUCIO FRANK VAGOADVOGADO(A): DIOGO LEMOS DIAS DOS SANTOS (OAB BA074533)SENTENÇAPor todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/02/2020.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
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28/03/2025 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIO FRANK VAGO <br/> Data: 18/10/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar, Edifício
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16/09/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 15:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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09/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00