TRF2 - 5016923-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016923-16.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CASATI ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CASATI ALIMENTOS LTDA, tendo como objeto as CDAs nºs 72 4 21 000165-09, 72 4 21 008618-37, 72 4 21 025864-26, 72 4 23 027935- 14, 72 4 23 027978-54, 72 4 23 027993-93 e 72 4 23 049403-10.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
Em petição de Evento 8, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: (a) as CDAs anexadas à petição inicial estão eivadas de nulidades, por não conterem os requisitos obrigatórios previstos no §5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, comprometendo a clareza quanto à origem, cálculo e legalidade dos débitos cobrados; (b) ausência de menção clara sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e encargos legais, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa; (c) impossibilidade de cumulação de juros com correção monetária sem que haja a devida explicitação do critério adotado, o que, nos termos do art. 203 do CTN, compromete a exigibilidade do título.
Instada a se manifestar, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no Evento 14, aduz o que segue: i. a Certidão da Dívida Ativa – CDA que instrui a execução fiscal cumpre plenamente os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, não havendo qualquer vício de forma ou conteúdo que a invalide; ii. o crédito tributário regularmente inscrito goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, não tendo a parte executada logrado elidir tal presunção com provas concretas; iii. os valores indicados refletem a apuração realizada no momento da inscrição, em moeda corrente, sendo que a Executada não indicou quais seriam os supostos valores indevidos ou critérios incorretos aplicados; iv. os juros, multas e demais encargos são fixados conforme previsão legal e não há irregularidade nos índices utilizados.
A alegação de ilegalidade não encontra respaldo na documentação dos autos; v. por fim, argumenta que a exceção de pré-executividade versa sobre matéria que exige dilação probatória, não sendo cabível sua apreciação por esse meio, sob pena de desvirtuamento do rito da execução fiscal (ev. 14).
Em petição de Evento 15, a União requereu o bloqueio e a subsequente penhora de valores existentes em aplicações financeiras ou títulos mobiliários, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante executado nos autos.
Requereu, ainda, que a ordem de bloqueio fosse realizada com a utilização do CNPJ raiz da parte executada, de modo a alcançar todos os seus estabelecimentos.
Por fim, solicitou que, na hipótese de bloqueio de ativos sob responsabilidade de corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, não fosse realizado o desbloqueio automático, devendo ser expedido ofício à instituição financeira responsável para que informe a natureza dos ativos bloqueados e sua respectiva avaliação de mercado.
Por fim, expôs os valores atualizados de cada CDA em execução. É o relato do essencial.
Decido.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
Da alegada nulidade da CDA.
No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise da CDA, que embasa esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
A excipiente sustenta que há omissão nas CDA’s, afirmando a ausência dos requisitos do § 5º, artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa esta execução Explico.
As CDAs que lastreiam a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto a CDA que lastreia a execução contém os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Do requerimento da União (ev. 15).
A parte exequente requer a aplicação da constrição via convênio SISBAJUD, em relação às filiais da empresa executada (Ev. 15).
O STJ, conforme decisão abaixo transcrita, vem entendendo que não há impedimento à efetivação de consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em relação aos diversos CNPJs da mesma empresa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIASDA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (RESP 1355812 – Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO - DJE de 31/05/2013, p. 00204) Assim sendo, defiro a medida de constrição sobre valores existentes em contas da titularidade de CASATI ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-56, devendo a consulta ser feita apenas pela raiz do CNPJ, nos termos do item 5, do anexo ao Oficio –Circular nº 034/CED/2016, do CNJ, até o limite do valor da dívida.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto quando representarem, ao menos, 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, bem como o daqueles que se revelarem manifestamente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se a parte executada acerca da constrição, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 854, § 2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no § 3º do já mencionado art. 854 do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais.
Ocorrendo a hipótese do § 5º do art. 854 do CPC, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.
Em sendo negativa a diligência, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se a parte exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
Quanto ao requerimento do não desbloqueio e de expedição de ofício à instituição financeira, na hipótese de bloqueio de ativos sob responsabilidade de corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, fica consignado que este será analisado oportunamente. -
12/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:16
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição
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27/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 07:50
Despacho
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22/10/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 07:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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11/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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08/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 19:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 16:32
Determinada a citação
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10/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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