TRF2 - 5012629-79.2024.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 11:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012629-79.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO C NATALINOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO I - Não obstante o cadastro, no polo passivo, da União, representada pela Advocacia-Geral da União, em que pese a presente ação versar sobre matéria tributária, entendo que não é caso para retificação do polo passivo propriamente, mas sim de mera alteração cadastral, o que pode ser determinado de ofício, porquanto o que se tem, na realidade, é um ente que dispõe de dois órgãos de representação diversos, a depender da matéria em debate.
Assim, revejo o decisório proferido no evento 17, DESPADEC1, devendo a Secretaria proceder à retificação cadastral do ente executado, devendo fazer constar UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
II - Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título formado na ação 0023117- 70.2008.4.02.5101, na qual o SINDSPREV/RJ - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - figurou como substituto processual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, à qual está vinculada a exequente (evento 1, FINANC8), uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social.
A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no sentido de que devem ser observados os específicos contornos do título executivo, a fim de se aferir a sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TEMA 1169/STJ.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
SUSPENSÃO DO FEITO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente, em sede de execução individual de título judicial, constituído nos autos da Ação Coletiva n° 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio de Janeiro -SINDSPREV/RJ, em benefício de toda a categoria que representa, que determinou à União o pagamento aos seu substituídos, aposentados e pensionistas, das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST. 2.
O Sindsprev/RJ possui legitimação extraordinária para a tutela dos direitos, individuais ou coletivos, de seus substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria que representa.
Em 20/07/1998, o Sindsprev/RJ protocolou, junto ao Ministério do Trabalho, pedido de averbação da alteração da Razão Social e do Estatuto, fazendo constar a representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto e fundacional, lotados no Estado do Rio de Janeiro. 3.
Todavia, em audiência realizada no âmbito da Justiça do Trabalho em 26/03/2014, o Sindsprev/RJ se comprometeu a “observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego excluindo as expressões ‘em saúde’ e ‘trabalho’ de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos” e o Juiz declarou a “limitação da representação sindical do SINDISPREV/RJ aos trabalhadores, associados ou não, da categoria junto a Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e administrativa”.
A questão alçou ao Superior Tribunal de Justiça que, em 20/02/2018, decidiu que o Sindicato possui legitimidade ativa apenas para representar os interesses dos trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
A ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 foi proposta “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)” e a sentença expressamente reconheceu o sindicato como substituto processual “todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”.
Nesta Corte Regional, o relator da remessa necessária fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), [...], em favor de todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras”, e manteve a condenação em favor dos substituídos. 5.
Deste modo, o título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.
Reconhecida a legitimidade da parte exequente, o tema em questão esbarra no que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". 7.
Na hipótese, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o andamento dos presentes autos deve ser suspenso, até a decisão final a ser proferida pela Egrégia Corte Superior nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169.8.
Agravo de instrumento sobrestado. "(grifos nossos) (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008855-50.2021.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2023) No caso em análise, verifica-se que o título executivo do evento evento 1, TIT_EXEC_JUD11 formou-se abrangendo os 23.528 filiados do Sindicato autor, conforme se verifica dos trechos a seguir colacionados: Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, junte aos autos documentos que demonstrem que era uma dos 23.528 filiados do SINDISPREV abrangidos pelo título judicial da ação coletiva 0023117-70.2008.4.02.5101.
III - O Superior Tribunal de Justiça afetou, no dia 18/10/2022, os Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita, descrita no Tema 1.169, o qual restou assim ementado: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Restou, ainda, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Assim, havendo cumprimento do comando vertido no item II, suspenda-se do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário. -
26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:05
Despacho
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 19:20
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:26
Despacho
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18/11/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
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26/10/2024 18:39
Decisão interlocutória
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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