TRF2 - 5033209-69.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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14/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033209-69.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALVES de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando "o reconhecimento/declaração da imprescritibilidade da pretensão do em face da Fazenda Pública em razão da ocorrência de tais violações no período da inconstitucional política sanitária de controle da hanseníase”, bem como a condenação da apelada ao pagamento de ressarcimento por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), julgou improcedente o pedido, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II – Ao contrário do que sustenta o apelante, submetem-se à prescrição os pleitos ressarcitórios relacionados ao período de segregação em razão da hanseníase implementado até a década de 1980.
III - O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescritível a reparação de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto.
IV – Desprovimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033209-69.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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12/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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