TRF2 - 5016428-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
-
08/08/2025 20:03
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:44
Determinada a citação
-
07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32
-
24/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016428-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONERADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARCOS VINICIUS MELO DE SAADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: JOSE FRANCISCO SOUZA BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: RIDAMAR DIAS DE MORAESADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: VIRGINIA DE SOUZA SODREADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: ERASMO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: RENATO DEMONERADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: ROSANA ROCHA BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por EDUARDO CARVALHO DA SILVA, MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONER, MARCOS VINICIUS MELO DE SA, JOSE FRANCISCO SOUZA BARROS, RIDAMAR DIAS DE MORAES, VIRGINIA DE SOUZA SODRE, MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOS, ERASMO VIEIRA DOS SANTOS, RENATO DEMONER, ROSANA ROCHA BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a parte autyora: (i) condenar a União "a ressarcir os autores de todos os desconstos feitos em sua folha de pagamento a titulo de imposto de renda sobre PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, com juros e correção monetária desde a data dos efetivos descontos (evento danoso)"; e (ii) deferir "em favor dos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, pois declara neste ato, ser pobre e não poder arcar com as despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento, além de encontrar-se com sua capacidade laboral reduzida, de acordo com o artigo 98 do CPC/2015".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. De plano, faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista ser caso de litisconsórcio ativo facultativo, enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto.
Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.(...)Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFASTAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.2.
No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1.
Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta.
Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2.
No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3.
Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, em 28/09/2017). 5 .
Recurso não conhecido.
Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e.
Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019) Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência. 3. Intime-se a parte autora para regularizar sua documentação processual da autora a MARIA JOSE NUNES LOUREIRO DE SÁ, devendo apresentar RG, CPF, CNH ou outro documento de identificação pessoal, para que prosseguir com o feito. Prazo de 10 dias. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos. À Secretaria para: a) Intimar parte autora - 5 dias; b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF. -
19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2025 07:28
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
08/07/2025 08:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016428-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONERADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARCOS VINICIUS MELO DE SAADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: JOSE FRANCISCO SOUZA BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: RIDAMAR DIAS DE MORAESADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: VIRGINIA DE SOUZA SODREADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: ERASMO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: RENATO DEMONERADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTOAUTOR: ROSANA ROCHA BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por EDUARDO CARVALHO DA SILVA, MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONER, MARCOS VINICIUS MELO DE SA, JOSE FRANCISCO SOUZA BARROS, RIDAMAR DIAS DE MORAES, VIRGINIA DE SOUZA SODRE, MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOS, ERASMO VIEIRA DOS SANTOS, RENATO DEMONER, ROSANA ROCHA BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a parte autyora: (i) condenar a União "a ressarcir os autores de todos os desconstos feitos em sua folha de pagamento a titulo de imposto de renda sobre PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, com juros e correção monetária desde a data dos efetivos descontos (evento danoso)"; e (ii) deferir "em favor dos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, pois declara neste ato, ser pobre e não poder arcar com as despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento, além de encontrar-se com sua capacidade laboral reduzida, de acordo com o artigo 98 do CPC/2015".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Da análise dos autos, verifica-se o litisconsórcio ativo dos demandantes, hipótese em que o valor da causa deve ser dividido entre o número de litigantes para aferição da competência jurisdicional, sob pena de burla ao princípio do juiz natural.
Esse foi o entendimento adotado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, Enunciado 18: "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor." Ademais, nessa linha tem entendido o STJ: AgInt no AREsp 1238669 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0019478-0 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/07/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 07/08/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
VALOR DACAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal deorigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre asteses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante o entendimentodesta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, afixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matériafático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão desimples reexame de prova não enseja recurso especial."4.
Agravo interno desprovido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
MinistrosNapoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukinavotaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra.
Ministra ReginaHelena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria. (grifos nossos) Assim, considerando que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litigantes fica em patamar inferior a sessenta salários mínimos, determino a intimação da parte autora para que apresente planilha individual em relação a cada autor, a fim de demonstrar o proveito econômico a ser obtido com a presente ação, com vistas à apreciação acerca da competência deste Juízo para tramitação e julgamento deste feito.
Intime(m)-se.
Após, retornem conclusos. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:26
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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