TRF2 - 5000839-88.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-88.2025.4.02.5005/ESAUTOR: NILVA PANTALEAO DE ARAUJOADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)ADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)SENTENÇAÀ vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela Autora, para, reconhecendo a omissão apontada, retificar a sentença do evento 14, a qual passa a conter, também, a fundamentação acima exposta e dar nova redação ao dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: ?DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (i) reconhecer como tempo de atividade de professora, vinculado ao RGPS, o período de 03/02/1992 a 15/12/1997. (ii) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professora conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 21/10/2024 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 21/10/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo.
Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
PRI. -
18/09/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000839-88.2025.4.02.5005/ESAUTOR: NILVA PANTALEAO DE ARAUJOADVOGADO(A): DIALLA PANTALEAO FERRAZ (OAB ES029774)ADVOGADO(A): JOELMA CHAGAS LIMA (OAB ES026538)SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (i) reconhecer como tempo de atividade de professora, vinculado ao RGPS, o período de 03/02/1992 a 15/12/1997. (ii) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professora, pelas regras anteriores à EC 103/2019, com DIB em 18/10/2024 (DER), nos termos da fundamentação; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 18/10/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo.
Intime-se o INSS, com urgência para cumprimento.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
PRI. -
25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:53
Decisão interlocutória
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26/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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25/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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