TRF2 - 5072023-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072023-44.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Restaram frustradas as tentativas de citação, bem como há requerimento de arresto/penhora online formulado pela exequente na inicial. É o necessário.
Decido.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC" (Precedentes: REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013).
III. Ante o exposto: 1) DETERMINO o arresto, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 1.1) SUSPENDA-SE o processo enquanto se aguarda a resposta do SISBAJUD. 1.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 2) Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), bem como não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), com prazo de trinta dias (art. 830, § 2º, do CPC).
Expedido (s) o (s) edital (is), providencie a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, intime-se a Defensoria Pública da União para que indique Defensor Público para fins de assunção do encargo de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC. -
26/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/05/2025 00:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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09/04/2025 22:09
Juntado(a)
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09/04/2025 22:06
Juntado(a)
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05/02/2025 13:42
Juntado(a)
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09/12/2024 12:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 07:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 07:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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16/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:19
Decisão interlocutória
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16/09/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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