TRF2 - 5010225-76.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-76.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: VIVIANI CARVALHOADVOGADO(A): LUIZA DE MIRANDA BORBA (OAB RJ232026)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:08
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:38
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/07/2025 08:44
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-76.2024.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: VIVIANI CARVALHOADVOGADO(A): LUIZA DE MIRANDA BORBA (OAB RJ232026)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 27/06/2025 - PETIÇÃOEvento 55 - 19/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição
-
27/06/2025 07:21
Juntada de Petição
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010225-76.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VIVIANI CARVALHOADVOGADO(A): LUIZA DE MIRANDA BORBA (OAB RJ232026)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ratifico a tutela de urgência deferida (evento 3) e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 073.363.787-6), referentes a "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em relação à "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 073.363.787-6) referentes a "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:45
Determinada a intimação
-
27/03/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM01F)
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 18:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01F para CENORTEA)
-
19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:04
Despacho
-
19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Petição
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:59
Determinada a intimação
-
07/01/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001477-27.2025.4.02.5004
Gumercino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Alves Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001363-88.2025.4.02.5101
Vivendas do Caminho das Amendoeiras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2025 12:21
Processo nº 5103392-56.2024.4.02.5101
Mariana Preturlan
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 15:54
Processo nº 5000381-47.2025.4.02.5110
Maria do Socorro dos Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016552-18.2025.4.02.5001
Alexandre de Jesus Laurenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00