TRF2 - 5013415-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013415-28.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: MAGNO CRUZ SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESVIT01S)
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23/07/2025 22:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 22:36
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013415-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAGNO CRUZ SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de pedido de restituição de contribuições previdenciárias indevidas, alegadamente pagas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência de valores recebidos em ação trabalhista.
No particular, vê-se que este Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda, eis a Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00019 modificou a competência dos Juízos desta Seção Judiciária, transferindo para os Juizados Especiais adjuntos às Varas Cíveis, a competência para julgar ações de matéria tributária que tramitem sob o rito sumaríssimo.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se.
Preclusa a decisão, efetive-se a redistribuição do feito. -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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18/05/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 21:33
Determinada a citação
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15/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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