TRF2 - 5004127-61.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004127-61.2022.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO FERNANDO MORETOADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANCISCO FERNANDO MORETO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) Efetuar o enquadramento previdenciário com o consequente reconhecimento, averbação e cômputo dos períodos laborados exposto aos agentes nocivos existentes no período de 03/06/01978 até 13/03/2012. 2) Transformar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (42) em Aposentadoria Especial (46), sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo em 13/03/2012, onde implementa os requisitos necessários para a concessão da mesma; 3) A conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo à Parte Autora o recálculo (revisão) do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente; 4) A condenação da Autarquia Previdenciária em Danos Morais, a ser arbitrado por este juízo, tendo em vista os danos ao seu patrimônio, a sua mantença e ao seu psicológico que acometeram a Parte Autora. Deferimento da gratuidade da justiça ao autor e indeferimento da tutela antecipada requerida, evento 4.
Em contestação, evento 10, o INSS não reconhece a especialidade do labor e impugna a documentação apresentada pelo demandante.
Réplica, evento 14.
Decisão, evento 16.
Quanto ao pedido de danos morais, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de competência do Juízo. Foi revogada a assistência judiciária gratuita deferida no evento 4.
Comprovante do pagamento de custas processuais iniciais pelo autor, evento 20.
Despacho, evento 25, determinando a realização de perícia nos autos, no local de trabalho do demandante para comprovação se, de fato, esteve submetido à exposição de agentes nocivos ruído, hidrocarbonetos, benzeno, nafta, gasolina, óleo diesel, querosene, graxas, óleo de xisto, óleos lubrificantes, óleo de caldeira, hexano, isoctano com chumbo tetra etila, álcool isopropilico, tetracloreto de carbono, clorofórmio, mercúrio, bem como, pó de amianto, agentes químicos, acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de epi eficaz, devendo descrever as atividades realizadas, nos períodos de trabalho de 03/06/01978 até 13/03/2012. O autor, evento 28, alega que A EMPRESA PETROBRAS tem o “dever” de entrega do material necessário para a devida análise, entre eles os Laudos Técnicos e PPRA’s com a descrição, tanto qualitativa, quanto quantitativa da exposição aos agentes insalubres a que esteve exposto a Parte Autora, o que desde já fica aqui requerido.
Ressalta que a Parte Autora não esteve exposta somente ao agente ruído, mas também, benzeno, tolueno, bem como ao risco de explosão, entre outros.
Sendo assim, para que não haja prejuízos para a Parte Autora, a parte autora requer o julgamento da lide com base na documentação juntada; requerendo desde já a juntada do laudo técnico pericial anteriormente produzido em processo similar (00279485820174025001- laudo em anexo) ajuizado nessa mesma vara Subsidiariamente, requer seja realizada perícia técnica com profissional habilitado para análise documental e/ou no local, podendo ser em campo de refinamento e exploração terrestre – apesar de serem muito menos nocivos, uma vez que a unidade em terra tem menos riscos em relação as atividades offshore (No Mar)..
O INSS, evento 33, requer que seja oficiado à empresa PETROBRAS S/A para que promova a exibição do LTCAT e do PPRA que conferem suporte técnico aos PPP's expedidos em favor do autor.
Requer, ainda, que seja apreciado o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 100, § único, do CPC, formulado no bojo da contestação (evento 10), mas não enfrentado na decisão proferida no evento 16.
Despacho, evento 35, determinando que a Secretaria que oficie à empresa PETROBRÁS S/A, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para que apresente ao Juízo os laudos técnicos que serviram de base à confecção dos PPP's referente ao período de labor do autor, de 03/06/01978 até 13/03/2012.
Evento 70.
Documentos juntados pela PETROBRÀS.
Evento 81.
Documentos juntados pelo INSS.
Processo administrativo, evento 112.
Petição da parte autora, evento 117.
Pois bem.
Analisando os autos, este Juízo entende que ainda há nos autos controvérsia acerca da especialidade do labor, bem como da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Assim, diante do impasse que se coloca nos autos, uma vez que o INSS não reconhece a especialidade do labor do demandante, e,
por outro lado, diante da argumentação da parte autora de que trabalhou exposta a vários agentes nocivos inclusive hidrocarbonetos, cancerígenos, determino a realização de perícia NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE para comprovação se, de fato, esteve submetido à exposição de agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas, nos períodos de trabalho de 1992 a 2016, em especial porque a parte autora afirma que trabalhou exposta a outros agentes nocivos como benzeno, tolueno, óleos e graxas, entre outros, que sequer foram analisados, conforme os laudos juntados.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Determino à Secretaria que: 1 - Intime a parte autora para informar o endereço de seu local de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Em seguida, deverá a Secretaria indicar o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame no local de trabalho da parte autora, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. 3.
Após a nomeação do perito, deverá o profissional ser intimado de sua nomeação para informar se aceita e apresentar sua proposta de honorários, uma vez que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Prazo:15 (quinze) dias. 4.
Após, abra-se vista à parte autora para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que a ela competirá o pagamento dos honorários periciais, inclusive promovendo o seu adiantamento, de acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil – CPC/2015, devendo o demandante proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, bem como informá-lo a este Juízo tão logo efetuado. 5.
Efetivado o depósito, comunique-se ao perito para ciência, bem como para que informe nos autos a data, horário em que será realizada a perícia ora determinada. 6.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com o réu. 7.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para a ré A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 9.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para a ré.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 10. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 11.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 17:39
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/02/2025 13:31
Intimado em Secretaria - URGENTE
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18/02/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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29/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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29/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 18:36
Determinada a intimação
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13/11/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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08/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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08/08/2024 11:41
Determinada a intimação
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08/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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23/04/2024 16:54
Determinada a intimação
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01/03/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/12/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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24/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:52
Determinada a intimação
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23/11/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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13/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2023 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/04/2023 14:26
Determinada a intimação
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26/04/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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22/11/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/11/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:42
Decisão interlocutória
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02/11/2022 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/10/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 12:11
Determinada a intimação
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04/10/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2022 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 16:30
Decisão interlocutória
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03/06/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2022 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/02/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:23
Determinada a citação
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16/02/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2022 16:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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