TRF2 - 5025828-44.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5025828-44.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: DANILO ABDALLA GUIMARAESADVOGADO(A): RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL (OAB ES008890)ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB ES010838) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará na forma em que foi requerida no evento 116, uma vez que não localizei nos autos possível "contrato de honorários" firmado entre o autor e o seu advogado.
Com isso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado do autor, caso queira, providencie a juntada aos autos do devido contrato de honorários para fins de destaque de tal valor no montante devido ao autor.
Caso haja a apresentação do contrato, providencie-se a expedição dos alvarás (2) nos moldes requeridos no evento 116.
Caso decorra o prazo sem a apresentação do contrato de honorários, providencie-se a liberação do valor total remanescente em favor somente do autor, com os dados bancários já utilizados no Alvará já sacado (eventos 105 e 108). Intime-se. -
14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:02
Despacho
-
13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
24/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
08/07/2025 16:09
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
07/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Alvará
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5025828-44.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: DANILO ABDALLA GUIMARAESADVOGADO(A): RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL (OAB ES008890)ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB ES010838)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal comprovou o depósito apenas de parte do valor da condenação, referente aos danos morais.
Requereu, no entanto, dilação do prazo para juntar o comprovante de depósito do valor referente aos danos materiais.
Antes mesmo da apreciação pelo Juízo do pedido de dilação do prazo, a Caixa promoveu a juntada da guia de depósito do valor remanescente. Este Juízo não vê problemas em conceder dilação do prazo em situações específicas, visto que está atento às dificuldades que a Caixa enfrenta administrativamente.
Assim, defiro o pedido de dilação do prazo e considero que o depósito foi efetivado dentro do prazo dilatado de 15 (quinze) dias úteis, bem como a sua comprovação nos autos.
Assim, não há que se falar em aplicação de multa pelo atraso no pagamento.
Passo à análise dos cálculos apresentados pelas partes.
De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que dispõe o art. 398, do Código Civil, no caso de débitos da Caixa Econômica Federal, os danos materiais devem ser corrigidos IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, que no caso se deu em 05/2023.
Assim, rejeito ambos os cálculos apresentados, que não respeitaram as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, as partes utilizaram a SELIC, que somente deve ser utilizada para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, que não é o caso.
Assim, fixo o quantum debeatur em R$ 57.411,21, conforme cálculos apresentados a seguir, atualizados até março de 2025, data em que houve a comprovação do pagamento pela Caixa.
A Caixa comprovou, no evento 84, o pagamento do valor de R$ 46.269,91.
Assim, resta pendente o pagamento do valor remanescente de R$ 11.141,30.
Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, sobre o valor remanescente, pelo não pagamento voluntário.
Atualizando o valor remanescente até a presente data, tem-se o valor devido em R$ 11.454,08, que com os acréscimos acima, totaliza em R$ 13.744,88 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Isto posto, DECIDO. 1) Rejeito o pedido de multa em face da Caixa por pagamento fora do prazo. 2) Rejeito os cálculos apresentados pelas partes, pelas razões acima expostas. 3) Condeno a Caixa em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523, § 1º, pelo não pagamento voluntário do valor remanescente. 4) Fixo o valor remanescente total em R$ 13.744,88 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já acrescido dos valores do item anterior. 5) Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a Caixa comprovar o pagamento do referido valor, sob pena de sequestro do numerário, e sendo o caso, será acrescida multa processual de 10%, por descumprimento de ordem judicial. 6) Defiro o requerimento do item "a" da peça do evento 96, para determinar a expedição de Alvará de Levantamento dos valores já depositados, conforme guia de depósito do evento 81, GUIADEP2 e guia de depósito do evento 84, GUIADEP2, intimando a parte beneficiária após a efetivação da transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:11
Decisão final em incidente indeferido
-
10/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
10/04/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/03/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:07
Determinada a intimação
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:27
Determinada a intimação
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Petição
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
29/10/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:45
Determinada a intimação
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
24/09/2024 15:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Petição
-
10/07/2024 09:29
Juntada de Petição - DANILO ABDALLA GUIMARAES (ES008890 - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL)
-
04/07/2024 22:57
Juntada de Petição
-
15/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2024 16:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2024 11:27
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
-
13/03/2024 10:39
Juntada de Petição
-
12/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
12/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/03/2024 22:31
Juntada de Petição
-
11/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE02F)
-
06/02/2024 15:09
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 06/02/2024 15:00. Refer. Evento 29
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição
-
01/02/2024 13:05
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 16:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 29 - Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 08/11/2023 14:17:49
-
22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2023 14:17
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/02/2024 15:00
-
06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/11/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/11/2023 19:12
Despacho
-
03/11/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/10/2023 18:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE02F para ESVITCONCJ)
-
30/10/2023 18:36
Despacho
-
30/10/2023 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 20:23
Juntada de Petição
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição
-
01/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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20/07/2023 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:33
Determinada a citação
-
12/07/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 12:33
Juntada de Petição
-
22/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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