TRF2 - 5001357-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/08/2025 17:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001357-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE AGUIAR AMORIMADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os autos vieram distribuídos a esta Vara Federal em razão da distribuição por equalização proveniente da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ. 2 - A anulação de ato administrativo de transferencia do autor como servidor da CBTU para a Flumitrens e, posteriormente, para a Supervia, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259, exclui a competência dos juizados especiais.
Proceda-se à retificação do cadastramento do feito e intime-se a autora para, caso haja interesse, emendar a inicial, em 15 dias. 3 - Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
18/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:14
Despacho
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO21F)
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
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17/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 23:54
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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