TRF2 - 5000292-45.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000292-45.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS RAMOS DA SILVA (OAB RJ258546)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)ADVOGADO(A): RUBERLLAN TORRES FERRAZ (OAB RJ250030) DESPACHO/DECISÃO A demandante interpôs recurso cível em face da sentença (ev. 30), integrada pela decisão que rejeitou os seus embargos declaratórios (ev. 43), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor de MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAO, fixada a DIB em 17/06/2025 (data da sentença); (ii) cessar o benefício assistencial ativo, NB 88/711.152.124-3, no dia anterior à DIP da pensão por morte retrocitada;" A recorrente pleiteia a reforma em parte da sentença para que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte retroaja à data do óbito, em 28/11/2023 (DIB do benefício, ao contrário do que consta no dispositivo, que não difere seu conceito daquele do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão, já que toda pensão por morte tem aquela fixada em seu fato gerador, que é a morte, não variando como em outras espécies de benefício).
A magistrada sentenciante, diante da produção de novas provas, exclusivamente em âmbito judicial, tais como faturas de fornecimento de energia elétrica em nome da recorrente e de água em nome do segurado falecido, declaração da funerária confirmatória da adesão ao plano de assistência em 2004 em nome do falecido, tendo a recorrente como sua dependente, bem como da prova oral produzida em juízo, fixou o termo inicial de geração dos efeitos financeiros a partir da sentença, em 17/06/2025 (ainda que equivocadamente referisse se tratar da DIB).
Logo, o recurso cível tem questão atinente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo prévio administrativo do INSS - se a contar da data do requerimento administrativo ou da sua citação - que está afetada ao Tema 1.124/STJ, que determinou, por decisão unânime de sua Primeira Seção: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
Portanto, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema 1.124/STJ.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
28/08/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:50
Determinada a intimação
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000292-45.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAOADVOGADO(A): MATHEUS RAMOS DA SILVA (OAB RJ258546)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)ADVOGADO(A): RUBERLLAN TORRES FERRAZ (OAB RJ250030)SENTENÇAPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
R.
I. -
15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000292-45.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAOADVOGADO(A): MATHEUS RAMOS DA SILVA (OAB RJ258546)ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555)ADVOGADO(A): RUBERLLAN TORRES FERRAZ (OAB RJ250030)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor de MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAO, fixada a DIB em 17/06/2025 (data da sentença); (ii) cessar o benefício assistencial ativo, NB 88/711.152.124-3, no dia anterior à DIP da pensão por morte retrocitada; (iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em 20 (vinte) dias úteis, cumprir os itens (i e ii) deste dispositivo.
Em igual prazo, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 04/06/2025 14:00. Refer. Evento 26
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 04/06/2025 14:00
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/04/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição - MARIA NILZETE FERRAZ ENCARNACAO (RJ210555 - MICHEL RAMALHO DE CASTRO)
-
11/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:10
Determinada a intimação
-
10/02/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000296-05.2022.4.02.5001
Conselho Regional dos Representantes Com...
Virginia Soares de Mattos
Advogado: Mauro Augusto Peres de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2022 10:10
Processo nº 5003215-23.2025.4.02.5110
Joice dos Santos Mariano
Agente - Instituto Nacional do Seguro So...
Advogado: Ana Joice Teixeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 12:31
Processo nº 5001961-82.2025.4.02.5120
Fatima de Jesus Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Lopes Ramos da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015747-02.2024.4.02.5001
Idemar Giuliatte
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 14:32
Processo nº 5016958-39.2025.4.02.5001
Eunice Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:54