TRF2 - 5023347-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5023347-31.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: VINICIUS FERNANDES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BRITO CHRISTINA (OAB PR105928) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: KENIA FERNANDES DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 39
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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08/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023347-31.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VINICIUS FERNANDES DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BRITO CHRISTINA (OAB PR105928) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, jovem nascido em 29/09/2003, com 21 anos de idade, visando à reforma da sentença de mérito (evento 41, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/717.405.548-7, requerido em 12/11/2024 (evento 4, PROCADM1).
Indica o seguinte problema de saúde na causa d epedir da demanda: lombalgia crônica, hérnia de disco L5-S1, protrusão discal e retificação da lordose lombar (CID M54). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 21, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) ● Queixa principal: Relata dor na coluna lombar. ● Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2022.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal .
Relata que realizou tratamento conservador com medicações .
No momento sem tratamentos.
Aguarda fisioterapia - sic.
Outras doenças :nega.
Medicamentos de uso regular: nega.
A parte autora sofreu acidente aos 18 anos. (...) E) Exame físico: Autor entra na sala pericial por meios próprios , sem uso de órtese ou de terceiros.
Postura e marcha atípicas.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem contraturas musculares paravertebrais .
Teste de Lasegue positivo, reflexos patelares presentes e simétricos.
Com sinais de radiculopatia lombar .
Sem desvio de eixo dos membros inferiores , apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos.
Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações amplas.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. (...) Diante do exposto, com base na história clínica de lombalgia , no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4025 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA. (...) a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? Não.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4025 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA. b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? Não é portador de deficiência mental. c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Discopatia degenerativa de coluna lombar. d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Não obstrui.
Baseado na anamnese , análise documental e exame físico pericial. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Não há impedimento de longo prazo para o trabalho ou estudo . (...) 3. À luz do conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, considerando que o autor sofreu acidente aos 18 anos que sofreu em condição física crônica com limitações permanentes, o autor deve ser considerado pessoa com deficiência? Por favor, fundamentalmente sua resposta considerando não apenas as limitações físicas, mas também as barreiras ambientais e sociais que restringem sua participação na sociedade.
Não. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14.
No mesmo sentido a perícia médica realizada pelo INSS na via administrativa - evento 1, PERICIA15: (...) 15. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 16.
Reforço que o documento apresentado no evento 1, ATESTMED14/fl. 2 refere-se a pessoa estranha ao processo. 17.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência para fins de acesso à política pública assistencial postulada, como pagamento de 1 salário mínimo mensal. 18.
A prova técnica, cujas conclusões são reforçadas pela avaliação médica administrativa, também suficientemente fundamentada, afasta a hipótese de comprometimento de funções / estruturas do corpo, no caso, motoras, de grau moderado ou grave, a impactar, de forma relevante, as atividades individuais e de participação social em igualdade mínima com as demais pessoas. 19.
Não se nega que o autor apresenta patologia ortopédica, que inclusive, infelizmente, acomete milhões de pessoas.
Há referência a alguma sintomatologia clínica, cuja gradação foi qualificada como leve pela perita judicial e pela avaliação médica do INSS, sendo consignada, ainda, a reversibilidade mediante tratamento conservador - fisioterapia -, restando afastado, de todo modo, o requisito impedimento de longo prazo, conforme exigência do artigo 20 §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. 20. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber, com manutenção da sentença de improcedência baseada no laudo judicial, que está suficiente e adequadamente fundamentado: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 21.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 22.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 23. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 10:19
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 12:29
Determinada a intimação
-
14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023347-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VINICIUS FERNANDES DE MOURAADVOGADO(A): CRISTIANE BRITO CHRISTINA (OAB PR105928)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Determinada a citação
-
16/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS FERNANDES DE MOURA <br/> Data: 30/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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25/03/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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