TRF2 - 5023502-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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22/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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27/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023502-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DOS SANTOS REIADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por SIMONE DOS SANTOS REI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o reconhecimento da nulidade de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com o restabelecimento do pacto.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à Rua Gumercindo Bessa, nº 50, Rio Cumprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20261-230, decorrente do contrato de alienação fiduciária objeto da presente lide.
Custas judiciais recolhidas no Evento 15.3.
Em sua contestação de Evento 25.1, a CEF pugnou pela falta de interesse de agir da parte autora, diante do vencimento antecipado da dívida, e pela impossibilidade de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 31.1) Intimada (Evento 33.1), a CEF informou não ter mais provas a produzir (Evento 36.1) Intimada a apresentar cópia integral do procedimento de execução extrajudicial discutido neste feito (Evento 39.1), a CEF juntou documentos no Evento 44.1.
Documentação suplementar juntada pela parte autora no Evento 48.1 e pela CEF no Evento 57.1.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a alegação da CEF de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que, ainda que tenha havido o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário em razão do inadimplemento, a demandante, neste feito, pretende discutir a regularidade de sus intimação para purgar a mora.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
19/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 00:35
Decisão interlocutória
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25/04/2025 04:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:28
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 00:04
Determinada a intimação
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23/02/2025 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 23:38
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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09/10/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 20:13
Juntada de Petição
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28/08/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:06
Juntada de Petição
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05/08/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:37
Determinada a intimação
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03/07/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 21:53
Juntada de Petição
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13/06/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:24
Determinada a citação
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12/06/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 19:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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19/04/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 16:42
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO14S)
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12/04/2024 17:00
Despacho
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12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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