TRF2 - 5003530-52.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/09/2025 16:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003530-52.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: THAISA MORAIS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Administrativo.
Apelação EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PMCMV.
CEF. tese de violação ao princípio da não surpresa. não comprovada.
Danos materiais e morais.
Vício construtivo.
Ausência.
Laudo pericial. Falta de manutenção.
Imparcialidade DO PERITO.
Inversão do ônus da prova. inadequação.
Ausência de hipossuficiência técnica.
Perícia Conclusiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, THAISA MORAIS DA COSTA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Matheus, na ação ordinária nº 5003530-52.2023.4.02.5003, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos deveres de pagar indenização por vícios construtivos e de reparar danos morais no valor de R$ 10.000,00. O julgado também condenou a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, e autorizou o reembolso à CEF do valor adiantado a título de honorários periciais. 2. A autora alegou que a sentença violou os arts. 9º e 10º do CPC, ao ser proferida de forma abrupta, sem que pudesse exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A alegação genérica de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não justifica a anulação do julgado. 4.
Ainda, a parte autora não formulou quesitos que precisassem ser analisados pelo perito e, depois da juntada do laudo aos autos, disse que "não tem nada a opor contra a resposta do perito" (sic). Assim, o magistrado singular julgou o processo no estado em que se encontrava e levou em consideração a concordância da autora com a perícia judicial. 5. Apesar disso, de forma contraditória, a autora juntou documento elaborado por engenheiro particular, em que questionou as esquadrias da porta do banheiro, a impermeabilização e cerâmicas do banheiro e a cobertura do telhado.
Diante disso, formulou perguntas. 6. Todavia, tais questionamentos dizem respeito a assuntos já tratados no laudo pericial, que analisou as avarias reclamadas.
O laudo indica as normas técnicas usadas pelo perito judicial, que explicou a ausência de vícios construtivos relativos às esquadrias da porta do banheiro, à impermeabilização e cerâmicas do banheiro e à cobertura do telhado. 7. Assim, a afirmativa de que o laudo pericial foi feito sem observar Normas Técnicas da ABNT não procede.
Portanto, há mero inconformismo da apelante e pretensão de rediscutir as conclusões do laudo pericial que lhe foi desfavorável. 8.
O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que nenhum dos danos encontrados no imóvel pode ser considerado vício construtivo.
Atestou que os danos podem ser classificados como falta de manutenção. 9.
O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 10.
Ademais, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017). 11.
Portanto, como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis à apelante. 12. A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência.
A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito.
Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica - quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação. Precedente: (TRF2.
Agravo de Instrumento, 5005772-89.2022.4.02.0000, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Sergio Schwaitzer, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022). 13.
No caso, a apelante apresentou laudo assinado por engenheiro, em que consta descrição técnica dos vícios alegados e orçamento detalhado para a realização dos respectivos reparos.
Assim, a inversão do ônus probatório é medida inadequada, pois a parte demonstra suficiência técnica para a produção de provas destinadas à comprovação dos alegados fatos constitutivos de seu direito. 14.
Ainda que não fosse o caso, não há que se falar em dever de indenizar da CEF por não cumprir com seu ônus probatório, pois, ao contrário do alegado pela apelante, a perícia foi conclusiva ao afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel.
Logo, eventual inversão sequer geraria efeito prático. 15. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários fixados na origem, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003530-52.2023.4.02.5003/ES (Aditamento: 350) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: THAISA MORAIS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 350
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18/08/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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