TRF2 - 5008913-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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09/07/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008913-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS JERONIMO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES VELOSO (OAB RJ090114) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE SUPOSTA ESPOSA.
DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA DEMANDANTE DE QUE VIVIA SOZINHA, PRESTADA EM ATUALIZAÇÃO AO CADASTRO ÚNICO PARA BENEFÍCIOS DO GOVERNO FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA, DEFERIDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DO RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO NA FORMA DE UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL DISPOSTA NO ARTIGO 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MATERIAL DE REATAMENTO DA RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE A ATUALIZAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO PÚBLICO E O ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO AFASTADOS PELAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou improcedente sua pretensão de condenação do ora recorrido a lhe conceder pensão por morte de José Paulo dos Santos, falecido em 24/12/2022. A recorrente alega que manteve relação matrimonial com o potencial instituidor até o seu falecimento e que isto foi demonstrado pelas provas materiais apresentadas, a reforçar que sempre moraram juntos, desde que se casaram, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e julgamento de procedência da sua demanda, ainda que tenha recebido o BPC-PI. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A recorrente requereu a concessão administrativa da pensão por morte 21/208.775.015-1 em 23/06/2023, de seu suposto cônjuge José Paulo dos Santos, a qual foi indeferida por falta da qualidade de dependente, na condição de companheira (ev. 9.5, p. 90), uma vez que ela havia atualizado o CadÚnico e referido que vivia só, em grupo familiar unipessoal, com o fim de obter a concessão de BPC-PI (ev. 9.4), sem fazer menção, portanto, ao suposto cônjuge.
Entendo que a fundamentação da sentença está correta e adequada ao julgamento desta demanda, ao dizer que: "Para comprovar a sua qualidade de dependente, a demandante trouxe aos autos a certidão de óbito, certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos, comprovantes hospitalares em que a autora é mencionada como acompanhante do falecido, termo de autorização de pagamento de sinistro em que a demandante consta como beneficiária e comprovantes de residência em nome de ambos datados em 2019, 2021, 2022 e 2023.
No entanto, ela menciona que o segurado saiu de casa em março de 2022, fato que fez com que solicitasse o benefício de LOAS, e retornou em agosto do mesmo ano. Nesse contexto, cabe assinalar que a coabitação não é essencial para que se caracterize a existência de união estável, mas, em sua ausência, deve haver prova robusta da relação de companheirismo, o que não é o caso dos autos, diante da ausência de início de prova material.
Com relação aos demais documentos juntados aos autos, evidenciam que, de fato, o autor e a falecida tiveram um relacionamento amoroso, com repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de forma inequívoca, que este relacionamento perdurou até a data do óbito.
Na audiência, a parte autora trouxe três testemunhas, duas ouvidas como informantes, que confirmaram suas alegações (evento 48, VIDEO2,evento 48, VIDEO3 e evento 48, VIDEO4).
Contudo, diante da ausência de provas documentais aptas a demonstrar a união estável até o óbito, não cabe, no caso concreto, deferir o pleito unicamente com base na prova oral, mormente quando os depoimentos se mostram frágeis e contraditórios ao conjunto probatório.
Considerando a fundamentação acima expendida, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido." Creio que a indicação de pessoas que compõem o mesmo grupo familiar, incluído o suposto cônjuge, seja de fácil compreensão ao chamado homem médio, mesmo a idosos, a pessoas mais simples ou de pouco conhecimento.
Se espera, no mínimo, que uma esposa em pleno casamento não se esqueça de indicar o próprio marido, com o qual conviveria, ao tratar dos integrantes de seu núcleo familiar convivente ao informar seus dados junto ao CadÚnico, se fosse verdade que não tinha se separado.
Assim, não vislumbrei nas razões recursais elementos suficientes ao afastamento da fundamentação da sentença de improcedência, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, relevante notar que era necessária a apresentação de início de prova material do restabelecimento do casamento após a separação de fato, na forma de união estável, porque o óbito se deu na vigência do disposto no § 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, que o exige, o que ainda afastaria a possibilidade da adoção da prova oral isoladamente para esse fim.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora na sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:50
Juntado(a)
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21/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:10. Refer. Evento 43
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:10
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
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16/12/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 10/12/2024 14:30. Refer. Evento 19
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:34
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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25/09/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências - 10/12/2024 14:30. Refer. Evento 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 12:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 01/10/2024 14:50
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:14
Determinada a intimação
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04/03/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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