TRF2 - 5004956-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004956-05.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0138891-61.2016.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: MARIA DO CARMO LANA AVILAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO LANA AVILA, em face de decisão (processo 0138891-61.2016.4.02.5104/RJ, evento 107, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0138891-61.2016.4.02.5104), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado falecido, sob o fundamento de ausência de legitimidade e de violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o que já foi decidido em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado por este Tribunal, com trânsito em julgado, o qual reconheceu expressamente a legitimidade da pensionista para executar as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, nos termos do Tema 1.057 do STJ e do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a suspensão da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte percebida pela sucessora processual do segurado falecido, sob o fundamento de ausência de legitimidade e de violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Originariamente, o caso trata de revisão de aposentadoria já concedida ao segurado falecido, com reflexos na pensão por morte, cuja ação foi ajuizada em vida pelo titular e a viúva é sucessora processual e pensionista habilitada, portanto, não se trata de direito personalíssimo extinto com a morte, mas de direito patrimonial transmissível, conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.057 do STJ. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão agravada aparenta contrariar decisão anterior transitada em julgado proferida por este Tribunal, a qual reconheceu o direito da sucessora processual à execução das diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, com reflexos na pensão por morte. A plausibilidade do direito invocado está evidenciada na própria decisão anterior proferida nos autos do AI (processo 5000771-89.2023.4.02.0000/TRF2, evento 40, RELVOTO1, que reconheceu a legitimidade da pensionista para executar os valores decorrentes da revisão da aposentadoria do segurado falecido, inclusive os reflexos na pensão por morte (Tema 1.057). O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prejuízo irreparável à parte agravante, caso a execução prossiga com base em parâmetros que desconsideram o título judicial já consolidado. Todavia, há decisão do STJ (processo 5000771-89.2023.4.02.0000/TRF2, evento 59, DESPADEC4 dando provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, o qual reforma em parte o julgamento deste Tribunal nos autos do AI n.º 5000771-89.2023.4.02.0000. Nesse cenário, considerando a dúvida quanto à interpretação a ser dada ao acórdão do STJ, parece razoável o acolhimento do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado deste agravo de instrumento. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a suspensão da decisão recorrida. Ante o exposto, estando presentes os requisitos processuais exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, com fulcro nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil/15. Intime-se novamente a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15, considerando a determinação de suspensão da decisão recorrida. (mia) -
18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/06/2025 13:44
Deferido o pedido
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 08:52
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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16/04/2025 08:52
Despacho
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15/04/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB35JFC)
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15/04/2025 16:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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15/04/2025 07:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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14/04/2025 22:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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