TRF2 - 5003119-14.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003119-14.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: MARCO ANTONIO SALGUEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ROZANGELA ROSA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB RJ184747)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CABO FRIO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003119-14.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SALGUEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): ROZANGELA ROSA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB RJ184747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer, em sede liminar, a implantação do benefício de aposentadoria por idade sob nº NB: 207363707-2, conforme determinado no acórdão proferido pela Junta de Recursos (evento 1, COMP6). Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Considerando-se que autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e diante da documentação acostada na evento 1, COMP8, bem como a pretensão do Demandante, retifico, de ofício, a Autoridade Coatora para fazer constar "Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII". Diligencie a Secretaria a devida retificação. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. - 
                                            
11/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CABO FRIO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01F)
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05/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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