TRF2 - 5010845-60.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010845-60.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: M2A RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Pretende a apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, por ausência de garantia do juízo. 2.
De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que a orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp 1924988/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJ 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 4.
A embargante não comprovou sua condição de hipossuficiência, o que seria necessário para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Ainda que fosse a embargante reconhecida como beneficiária da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevê a garantia do débito executado como requisito extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que a garantia do débito para fins de ajuizamento dos embargos à execução fiscal não se encontra prevista dentro dos benefícios compreendidos pela gratuidade da justiça descritos no § 1º do art. 98 do CPC. 6.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, em relação ao art. 736 do CPC/73. 7.
Em casos excepcionais, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução.
Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 8.
No caso em tela, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da parte executada. 9.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010845-60.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: M2A RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 17:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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04/07/2025 17:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010845-60.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: M2A RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) ATO ORDINATÓRIO A procuração do evento 1-proc2 JFRJ foi subscrita por assinatura digital e veio desacompanhada da certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica da pessoa jurídica, o que impossibilita a aferição do citado documento.
A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Assim, pelo presente fica o(a) advogado(a) da parte apelante intimado(a) para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:45
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/06/2025 12:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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