TRF2 - 5058432-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058432-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA BRITO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
10/07/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Despacho
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058432-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA BRITO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
Não foi apresentada procuração assinada, que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada devidamente assinada.
P.I. -
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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