TRF2 - 5041894-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041894-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial de evento 14, EMENDAINIC1.
Tendo em vista que a parte ré é dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, sendo, assim, inócua a realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, violando-se os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, em dobro.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a União para especificar provas, também no prazo de 15 dias.
Tudo, cumprido, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041894-22.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 21:31
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/06/2025 20:13
Determinada a citação
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25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041894-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA PASSOSADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por Isabel Cristina da Silva Passos em face da União (Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil), por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito à pensão estatutária, o pagamento de parcelas retroativas de benefício suspenso, além da reparação por danos decorrentes da conduta administrativa.
Aduz a parte autora, preliminarmente, ser parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, por ser filha solteira e não ocupante de cargo público, do instituidor da pensão, João da Silva Passos, servidor falecido em 1976.
Sustenta que, à época do óbito, vigorava a Lei nº 3.373/58, que assegurava o direito à pensão por morte à filha maior de 21 anos, desde que permanecesse solteira e não exercesse cargo público de forma permanente.
Argumenta a autora que é beneficiária da pensão desde a data do óbito, percebendo o benefício sob matrícula administrativa nº 02735717.
Relata que, em maio de 2017, teve o pagamento da pensão suspenso de forma abrupta e sem prévia notificação, sob a alegação de que estaria sendo submetida a apuração administrativa quanto à regularidade do benefício.
Narra que, a partir dessa suspensão, foi submetida a um longo e desgastante procedimento de "ampla defesa", imposto pela ré, no qual teve de apresentar inúmeros documentos e informações com o objetivo de comprovar sua condição de filha solteira e não detentora de cargo público.
Afirma que tal processo durou seis meses, findando-se apenas em dezembro de 2017, quando o pagamento foi restabelecido.
Contudo, aduz que, até a presente data, não houve o pagamento retroativo dos valores suspensos, totalizando R$ 12.180,00, referentes a seis parcelas mensais de R$ 2.030,00.
Aduz ainda que a suspensão teria decorrido de informações equivocadas ou mal interpretadas, que insinuariam a existência de união estável com o Sr.
Paulo Sérgio Cardoso da Silva, seu primo de primeiro grau.
Assevera, entretanto, que, embora mantenha com ele relação de amizade, respeito e companheirismo, não convive em união estável, tratando-se de laço familiar e não de convivência marital.
Argumenta a demandante que, mesmo após comprovar reiteradamente sua condição de solteira, a União continua a ameaçar a suspensão do benefício, exigindo a todo momento novos documentos para comprovação da situação que, segundo afirma, já foi amplamente demonstrada e é pública e notória.
Sustenta que houve violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que o ato de suspensão do benefício baseou-se em mera suposição de união estável, desprovida de elementos probatórios consistentes, o que, no seu entender, representaria abuso de poder e arbitrariedade administrativa.
Alega que a ré jamais demonstrou qualquer ato doloso por parte da autora, sendo certo que o pagamento da pensão foi retomado após o procedimento administrativo, o que, para a demandante, demonstra reconhecimento implícito da legalidade do benefício.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos valores atrasados referentes ao período de maio a outubro de 2017, totalizando R$ 12.180,00, além do reconhecimento do direito à percepção da pensão, a declaração de inexistência de união estável, e a indenização por danos morais e materiais sofridos em razão da indevida suspensão do benefício e da conduta administrativa reiteradamente abusiva da ré.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de se manifestar acerca de uma possível prescrição em relação aos valores não pagos em 2017, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá juntar a certidão de óbito de seu falecido genitor, instituidor da pensão, bem como procuração outorgando poderes ao seu advogado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 20:42
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO22F)
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14/05/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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