TRF2 - 5001799-41.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-41.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOCIANE MANHAES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)AUTOR: MARCOS GABRIEL MANHAES DA SILVA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)SENTENÇAIII Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio reclusão instituído por LUIZ MARCOS DOS ANJOS , em favor de MARCOS GABRIEL MANHAES DA SILVA DOS ANJOS, na qualidade de filho menor de 21 anos, fixada a DIB em 21/09/2023 (data do recolhimento à prisão).
Referido benefício deverá ser mantido somente durante o período em que o segurado permanecer recolhido à prisão.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DER (07/05/2024), até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. Dê-se ciência ao MPF. -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-41.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIANE MANHAES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)AUTOR: MARCOS GABRIEL MANHAES DA SILVA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO A certidão emitida pelo CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (evento 33, OUT3) não comprova o recolhimento à prisão do instituidor do benefício.
Portanto, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, o regime de cumprimento e sua data de início, nos termos do art. 80, §1º, da Lei 8.213/91.
Em seguida, intime-se o réu para se manifestar (prazo: 05 dias).
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:38
Determinada a intimação
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29/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 18:44:36)
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-41.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIANE MANHAES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B)AUTOR: MARCOS GABRIEL MANHAES DA SILVA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, o regime de cumprimento e sua data de início, nos termos do art. 80, §1º, da Lei 8.213/91.
Em seguida, intime-se o réu para se manifestar (prazo: 05 dias).
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:05
Determinada a intimação
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25/06/2025 05:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 05:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 24/06/2025 18:17:50)
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:10
Decisão interlocutória
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18/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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