TRF2 - 5004748-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004748-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$19.658,68 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Por meio da peça de evento 58, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma ilegitimidade da cobrança das anuidades, fundamentando seu pleito na inexistência de vínculo formal que a ligasse ao Conselho Exequente.
Sustentou que, sem a comprovação de registro formal, adesão voluntária ou qualquer outra forma de vinculação documental, as anuidades cobradas seriam indevidas, requerendo, inclusive, a suspensão de quaisquer atos constritivos e a concessão de tutela antecipada para salvaguardar seus interesses patrimoniais diante de uma cobrança supostamente infundada.
Intimada para que apresentasse as provas do alegado vínculo formal com o executado, o CORE-RJ acostou ao evento 66, o requerimento de inscrição assinado pelo representante da pessoa jurídica Executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Verifica-se que a prova do vínculo formal entre a parte executada e o Conselho Exequente restou demonstrada, o que lhe impõe o dever de recolhimento das anuidades devidas em razão do exercício de atividade profissional ou empresarial fiscalizada pela entidade. Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciar o pleito de evento 62. -
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:41
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004748-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$19.658,68(dezenove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), na qual a parte exequente requer o acionamento do RENAJUD para fins de bloqueio dos veículos da parte executada.
Dê-se vista à Executada a fim de que se manifeste a respeito da manifestação da Exequente quanto ao vínculo alegado e da documentação anexada por esta no Evento 66.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 20:34
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/05/2025 11:32
Juntado(a)
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19/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:56
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:43
Decisão interlocutória
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição - MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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26/03/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 20:11
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:50
Determinada a citação
-
24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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