TRF2 - 5016598-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016598-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE GROSSO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON GOMES DE SOUZA (OAB RJ237708)ADVOGADO(A): YURI SANTANA DE BARROS (OAB RJ246698) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo e de não comprovação de situação de miserabilidade, com base em laudo médico judicial desfavorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, de 57 anos, preenche o requisito de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo pericial e demais elementos probatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência, para concessão do BPC/LOAS, exige comprovação de impedimento de longo prazo que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.O laudo médico judicial não constatou a presença de incapacidade laborativa ou limitação funcional significativa, concluindo pela ausência de doença capaz de gerar impedimento de longo prazo.Alegações genéricas sobre idade, barreiras sociais e dificuldade de inserção no mercado de trabalho não suprem a necessidade de comprovação pericial da deficiência.A ausência de comprovação do requisito da deficiência torna desnecessária a análise da condição socioeconômica, diante da natureza cumulativa dos requisitos do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Alegações genéricas de dificuldade de inserção no mercado de trabalho, desacompanhadas de prova pericial favorável, não configuram deficiência para fins assistenciais.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
A parte autora, atualmente com 57 anos, ajuizou a ação em 18/03/2024.
A inicial informa que o indeferimento decorreu da inexistência de deficiência, porém não foi juntada a carta de indeferimento, tampouco o INSS apresentou o procedimento administrativo correspondente.
A sentença (evento 56, SENT1), fundamentada no laudo médico judicial que também não reconheceu a deficiência, julgou improcedente o pedido.
Ademais, considerou que não restou comprovada a condição de miserabilidade, pois a moradia da autora (evento 46, CERT1) não caracteriza ambiente precário ou de vulnerabilidade material.
A parte autora interpôs recurso (evento 63, RECLNO1).
Sem contrarrazões. Examino.
Na perícia, a parte autora declarou possuir ensino médio completo e exercer atividade doméstica.
No extrato do dossiê previdenciário (evento 29, OUT2), constam atividades como doméstica, auxiliar de escritório e vendedora.
O laudo médico judicial (evento 33, LAUDO1; perícia em 31/07/2024) registrou que "A parte autora relata o diagnóstico de outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas (CID M85) e neuropatia hereditária e idiopática (CID G60)".
O exame clínico constatou: "a parte Autora apresentou-se sozinha, com palavras desconexas, tremor em membros superiores, relatando tratamento com Psiquiatra, devido depressão grave.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Sem restrição passiva ao movimento de flexão e extensão da cervical.
Mobilidade mantida da coluna lombar.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada." O perito analisou os documentos: "Radiografia da coluna cervical - 26/03/2024 – mostrando diminuição de espaços articulares e osteófitos marginais.
Ultrassonografia de ombro (2023) – informando tenossinovite." Considerou o histórico da autora: "Histórico/anamnese: "Relata início em 2023.
Diagnóstico: Cervicalgia.
Tratamentos: Medicamentoso e fisioterápico.
Relata depressão" Concluiu que "No momento sem comprovação para doença reumatológica capaz de gerar incapacidade laborativa." O recurso, quanto à deficiência, alegou: "A idade avançada da Recorrente, somada à ausência de qualificação profissional e à dependência de terceiros para a sua manutenção, constituem fatores que, em conjunto, dificultam sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho" Tal argumento é rejeitado, pois, além de genérico, a parte autora é relativamente jovem (57 anos) e possui histórico laboral.
Além disso, detém ensino médio completo, o que possibilita sua inserção no mercado de trabalho em diversas funções.
O recurso também afirmou: "Mesmo que não haja um impedimento físico ou mental absoluto, as barreiras sociais e econômicas impostas pela idade e pela falta de oportunidades tornam praticamente impossível que a Recorrente consiga obter renda suficiente para garantir uma vida digna" Essa alegação deve ser rejeitada, pois o perito não reconheceu a existência de patologia incapacitante, bem assim a ausência de deficiência de longo prazo impede a concessão do benefício assistencial.
Ademais, o recurso apresentou argumentação genérica e abstrata sobre a suposta deficiência, sem indicar elementos capazes de infirmar o laudo pericial.
Ausente comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, pois os requisitos para concessão do benefício são cumulativos.
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:10
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016598-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIANE GROSSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ANDERSON GOMES DE SOUZA (OAB RJ237708)ADVOGADO(A): YURI SANTANA DE BARROS (OAB RJ246698)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2024 07:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição
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13/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/09/2024 05:40
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE GROSSO DA CONCEICAO <br/> Data: 31/07/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE CO
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:23
Determinada a citação
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10/07/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 15:40
Determinada a intimação
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 15:04
Juntada de Petição
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:59
Determinada a intimação
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26/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE08F)
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22/03/2024 23:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/03/2024 23:34
Alterado o assunto processual
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20/03/2024 13:39
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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